SINJ-DF

LEI Nº 5.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para financiar obras de melhoria do sistema viário, equipamentos urbanos e a aquisição de material rodante para o Veículo Leve sobre Trilhos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$992.183.716,46 (novecentos e noventa e dois milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$1.225.952.640,60, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

§ 1º Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal nos seguintes empreendimentos:

§ 1º Os recursos decorrentes da operação devem ser aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal, nos seguintes empreendimentos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

I – obras de melhorias do sistema viário e equipamentos urbanos – Eixo Norte, no valor de R$872.183.716,46 (oitocentos e setenta e dois milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), abrangendo os seguintes empreendimentos:

I – implantação do Corredor Eixo Norte – Implantação de Sistema de Transporte BRT (Bus Rapid Transit) com operação por controle operacional inteligente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

a) implantação do Corredor Eixo Norte – Implantação de sistema de transporte BRT (Bus Rapid Transit) com operação por controle operacional inteligente;

II – ligação Balão do Torto – Balão do Colorado (BR-450/DF-003 – EPIA); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

b) aquisição de ônibus ecológicos híbridos;

III – implantação do Trevo de Triagem Norte (DF-007 – EPTT – Balão do Torto/DF-002 – Eixo Rodoviário Norte); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

c) revitalização dos setores centrais de Brasília – Melhoria da Acessibilidade;

IV – aquisição de material rodante para o Veículo Leve sobre Trilhos – VLT; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

d) ligação Balão do Torto-Balão do Colorado (BR-450/DF-003 – EPIA);

V – aquisição de material rodante para a Linha 1 do Metrô-DF; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

e) implantação do Trevo de Triagem Norte (DF-007 – EPTT – Balão do Torto/DF-002 – Eixo Rodoviário Norte);

VI – implantação de estações do Metrô-DF na Asa Sul – 104, 106 e 110 Sul; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

II – aquisição de material rodante para o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), no valor de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

VII – aporte para aumento de capital na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

VIII – implantação do Sistema de Transporte de Passageiros Gama/Santa Maria/Plano Piloto – Projeto Eixo Sul. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

§ 2º Os projetos de que trata o § 1º serão financiados com as seguintes fontes de recursos:

§ 2º Os projetos de que trata o § 1º são financiados com as seguintes fontes de recursos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

I – Linha BNDES FINEM – Projetos Estruturadores de Transportes Urbanos, no valor de R$681.031.075,86 (seiscentos e oitenta e um milhões, trinta e um mil e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);

I – Linha BNDES FINEM: Projetos Estruturadores de Transportes Urbanos, no valor de R$914.800.000,00 para o financiamento dos empreendimentos: (Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

II – Linha PROINVESTE, no valor de R$311.152.640,60 (trezentos e onze milhões, cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos), representando aproximadamente 31% (trinta e um por cento) do total do investimento.

II – Linha PROINVESTE, no valor de R$311.152.640,60. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o aumento de capital da Novacap até o valor de R$250.000.000,00, destinado exclusivamente à execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial e pavimentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5393 de 27/08/2014)

Art. 1º-A. Alternativamente à contratação prevista no art. 1º, § 1º, I, IV, V e VI, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal – Caixa, por meio do Programa Pró-Transporte, até o limite de R$737.100.000,00, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.109, de 5 de julho de 2012, e das normas e das condições fixadas pela Caixa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5480 de 11/05/2015)

Art. 2º O Poder Executivo também fica autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Alternativamente à garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los, sem alteração da presente Lei.

Parágrafo único. Alternativamente à garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, bem como parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5480 de 11/05/2015)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita nas leis orçamentárias anuais ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 259, seção 1 de 21/12/2012 p. 1, col. 2