Dispõe sobre a exclusão da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal e da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal do regime de centralização de compras previsto na Lei nº 2.430/99, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c §2º do artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal e a Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal fi cam excluídas, excepcionalmente, do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, relativos à aquisição de equipamentos, materiais, insumos e serviços necessários à operacionalização das ações institucionais que lhes são atribuídas.
Art. 2º Para os casos excepcionados neste Decreto, fica autorizada a Assessoria Jurídico- -Legislativa da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal, e a Procuradoria Jurídica da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal, o atendimento do disposto no Parágrafo Único do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 35185 de 19/02/2014)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 14/12/2012 p. 2, col. 2