Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O companheiro agressor é obrigado a ressarcir a vítima de violência doméstica pelos danos materiais e imateriais causados pela agressão, inclusive despesas com:
I – tratamento médico, psicológico e odontológico;
VI – danos materiais à propriedade da vítima;
VIII – pensão alimentícia, em caso de incapacidade para o trabalho;
Art. 2º O ressarcimento dos danos materiais deve ser feito de forma integral, inclusive os lucros cessantes.
Art. 3º O valor dos danos morais deve ser fixado pelo juiz, considerando a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.
Art. 4º A vítima de violência doméstica pode requerer o ressarcimento dos danos materiais e imateriais na medida protetiva de urgência, na ação de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou em ação autônoma.
Art. 5º O pedido de ressarcimento deve ser instruído com a cópia da medida protetiva de urgência, da sentença de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou da petição inicial da ação autônoma, documentos que comprovem os danos materiais, laudo médico, psicológico ou odontológico que comprove os danos imateriais.
Art. 6º O juiz deve decidir sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 19, col. 1