SINJ-DF

DECRETO Nº 33.969, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

Prorroga prazo para conclusão de Tomada de Contas Especial.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subsequente ao vencimento, o prazo para conclusão das Tomadas de Contas Especiais, instauradas, conforme o disposto no Art. 8º da Resolução nº 102/98-TCDF, nos autos dos processos nº. 220.000.599/2000, 220.000.542/2001, 220.000.144/2001, 220.000.481/2001, 220.000.155/2001, 220.000.238/2001, 220.000.282/2001, 220.000.301/2001, 220.000.357/2001, 220.000.451/2001, 220.000.495/2000, 220.000.519/2000, 220.000.581/2001, 220.000.609/2000 e 220.000.358/2001, para apurar omissões no dever de prestar contas ou irregularidades ocorridas em prestações de contas de contratos ou convênios firmados no período de 1999 a 2006, entre a Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal e diversas entidades desportivas e nos autos do processo nº 390.000.618/2010, instaurado pelo Decreto nº 33.352, de 21 de novembro de 2011, publicado no DODF nº 223, de 22 de novembro de 2011, cujo valor inicial se enquadra abaixo da alçada estabelecida na Resolução nº 181/2007 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e a instauração do procedimento tomador não foi determinada por aquele Tribunal.

Art. 2º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subsequente ao vencimento, o prazo para pronunciamento do dirigente do órgão onde ocorreu o fato, com a especificação das providencias adotadas para resguardar o interesse público e evitar a repetição do ocorrido, conforme disposto no Art. 3º, inciso XIII, da Resolução nº 102/98-TCDF, relativo ao processo de Tomada de Contas Especial nº 220.000.184/2001 cujo valor se enquadra abaixo da alçada estabelecida na Resolução nº 181/2007 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e a instauração do procedimento tomador não foi determinada por aquele Tribunal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 01/11/2012 p. 18, col. 1