Legislação Correlata - Portaria 62 de 28/11/2012
Cria Grupo de Trabalho para a revisão da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com objetivo de elaborar:
I - Anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal;
II - Anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, alterada pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - rever a legislação indicada nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com o intuito de incorporar disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009 – PDOT;
II - analisar propostas de alteração das leis, constantes nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, apresentadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
III - incorporar mecanismos de controle de arrecadação e utilização dos recursos auferidos pela aplicação das outorgas;
IV - colher contribuições junto à sociedade civil.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I - representante da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;
II - representante da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;
III - representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 4º Os órgãos e entidades tem prazo máximo de dez dias a partir da publicação deste Decreto para indicarem à SEDHAB, o nome do seu representante e do respectivo suplente no Grupo de Trabalho.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho, representantes de associações civis, de entidades representativas e de órgãos públicos que considerar adequados.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, para nomear, em ato próprio, os representantes do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Compete à SEDHAB coordenar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 8º O Grupo de Trabalho tem cento e vinte dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por uma única vez e por igual período, para apresentar as propostas de revisão e elaboração objeto deste Decreto, a contar a partir de sua instalação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 15/10/2012 p. 19, col. 1