SINJ-DF

DECRETO Nº 33.941, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.

(revogado pelo(a) Decreto 34133 de 31/01/2013)

Institui a Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos - implantação do Centro de Gestão Integrada – CGI - do Programa de Parcerias Público - Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/CGI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.792 de fevereiro de 2006, com as alterações da Lei nº 4.828, de maio de 2012, e considerando o Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011 e na Resolução nº 55 do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos - implantação do Centro de Gestão Integrada – CGI - do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/CGI.

Art. 2º A CEL/PPP/CGI contará com a participação de, no mínimo, dois servidores do quadro efetivo dos órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal e observará a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, cabendo a presidência a um deles;

II - 01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

§1º Os membros da CEL/PPP/CGI serão indicados pelas autoridades superiores dos respectivos órgãos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no prazo de dez dias após a publicação do presente Decreto.

§2º O Governador do Distrito Federal designará os membros da CEL/PPP/CGI.

§3º O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará o presidente e o substituto da CEL/PPP/CGI.

Art. 3º Após a publicação do edital e da minuta de contrato a CEL/PPP/CGI iniciará os procedimentos licitatórios submetendo-os, no que couber, às Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995 e 11.079/2004, e à Lei nº 3.792/2006, com as alterações da Lei nº 4.828/2012.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a execução do procedimento licitatório, nos termos do art. 15, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.792/2006.

Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas, na forma do art. 15, §1º, inciso V, da Lei 3.792/2006.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a homologação e a adjudicação do objeto a que se refere procedimento licitatório, bem como a autorização para a celebração do contrato de que trata o presente Decreto.

Art. 6º Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a assinatura do contrato, bem como o acompanhamento e a fiscalização da sua execução.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 15/10/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 15/10/2012 p. 18, col. 2