SINJ-DF

DECRETO Nº 34.133, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

Institui a Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos (implantação do Centro de Gestão Integrada - CGI), do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/CGI, revoga o Decreto nº 33.941, de 11 de outubro de 2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.792, de fevereiro de 2006, com as alterações da Lei nº 4.828 de maio de 2012, e considerando o Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011 e a Resolução nº 55 do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos (implantação do Centro de Gestão Integrada - CGI), do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CEL/PPP/CGI.

Art. 2º A CEL/PPP/CGI será composta por servidores da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a participação de, no mínimo, dois membros do quadro efetivo dos órgãos da Administração do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará os membros da CEL/PPP/CGI, bem como o presidente e seu substituto

Art. 3º Após a publicação do edital e da minuta de contrato, a CEL/PPP/CGI iniciará os procedimentos licitatórios, submetendo-os, no que couber, às Leis federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995 e 11.079/2004, e à Lei nº 3.792/2006, com as alterações da Lei nº 4.828/2011.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Governo a execução do procedimento licitatório, nos termos do art. 15, §1º, inciso IV, da Lei nº 3.792/2006.

Parágrafo único. Fica autorizada à Secretaria de Estado de Governo a requisição de apoio técnico de representantes de instituições públicas, conforme consta do art. 15, §1º, inciso V, da Lei nº 3.792/2006.

Art. 5º Competem ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a homologação e a adjudicação do procedimento licitatório, bem como a autorização para a celebração do contrato de que trata o presente Decreto.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a assinatura do contrato, bem como o acompanhamento e a fiscalização da sua execução.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 33.941, de 11 de outubro de 2012, e as disposições em contrário.

Brasília 31 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 01/02/2013 p. 1, col. 1