Legislação correlata - Portaria 10 de 06/02/2017
Dispõe sobre a criação de Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ, denominada UPP do PRODEFAZ.
§ 1° Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
§ 2° A UPP do PRODEFAZ, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura de contrato de financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2º À UPP do PRODEFAZ compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 3° A Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º À Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ compete:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento;
II - coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos responsáveis pela preparação do Programa;
III - solicitar apoio dos órgãos e entidades do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
IV - providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;
V - dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VI - subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
VII - preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o Banco Interamemericano de Desenvolvimento - BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
VIII - preparar e encaminhar a documentação necessária para obter a autorização da contratação de operação de crédito externo, com o aval da União, junto à Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao Ministério da Fazenda, além da obtenção da correspondente autorização do Senado Federal;
IX - manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP do PRODEFAZ, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito; e
X - coordenar o processo de análise e aprovação das minutas do contrato de financiamento.
Art. 5º A UPP do PRODEFAZ será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.
Parágrafo único. Os componentes da UPP do PRODEFAZ serão designados por ato oficial do titular de cada órgão responsável pela preparação do Programa.
Art. 6° Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP do PRODEFAZ as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 13/08/2012 p. 1, col. 2