(Revogado(a) pelo(a) Resolução 207 de 27/11/2025)
Estabelece os critérios e prazo para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, com fundamento no artigo 3º, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e em decisão aprovada na 220ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2012 e ainda:
Considerando o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e sua alteração estabelecida na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e prazo para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinado aos cidadãos e às famílias usuárias da Política de Assistência Social no Distrito Federal em decorrência das seguintes situações:
III. Vulnerabilidade temporária.
IV. Desastre e/ou calamidade pública e
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, os seguintes critérios:
I. Cidadãos e famílias que se encontram nas situações acima relacionadas e com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais.
II. Os beneficiários atendidos deverão ser incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
III. A ausência de documentação civil não será fato impeditivo para concessão de benefícios eventuais, cabendo a adoção de medidas para sua obtenção.
IV. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos de forma cumulativa com outros benefícios, inclusive aqueles decorrentes dos Programas de Transferência de Renda.
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à saúde, educação e demais políticas setoriais não são benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 5º Os benefícios eventuais, no âmbito do SUAS, constituem direito socioassistencial reclamável e poderão ser concedidos na forma de:
Art. 6º A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão estabelecidos em norma pelo Governo do Distrito Federal – GDF e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nas situações e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Paragrafo único. O prazo para o Governo do Distrito Federal – GDF estabelecer o disposto no caput é de até 180 (cento e oitenta dias).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se a Resolução CAS/DF n° 49, de 9 de setembro de 2010 e as disposições em contrário.
MARLENE DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 03/10/2012 p. 4, col. 2