Estabelece os critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, na 356ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2025, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações.
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e sua alteração estabelecida na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na deliberação de critérios e prazos para a provisão dos benefícios eventuais, conforme o art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS);
CONSIDERANDO o artigo 2º, inciso XII da Resolução CAS/DF Nº 65/2024, que dispõe sobre o Regimento Interno, que dispõe como objetivo a regulamentação da concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos estabelecidos pelo CNAS, assim como o artigo 56, inciso X que informa a competência do Conselho para acompanhar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.742/1993.
Art. 4º Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das (os) beneficiárias (os):
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social;
II - constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;
III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais;
VII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VIII - afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;
IX - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
X - desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam beneficiárias(os) e a política de assistência social.
Parágrafo único. Para a concessão de benefício eventual é necessário o atendimento socioassistencial e elaboração de parecer técnico realizado por profissionais do SUAS.
Art. 5º Constituem características dos benefícios eventuais:
I - a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e
II - a periodicidade para manutenção do benefício, considerando-o como apoio inicial.
Art. 6º Os benefícios eventuais são destinados aos cidadãos e às famílias usuárias da Política de Assistência Social no Distrito Federal em decorrência das seguintes situações:
III - vulnerabilidade temporária;
IV - desastre, calamidade pública e emergências em assistência social;
Art. 7º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, os seguintes critérios:
I - cidadãos e famílias que se encontram nas situações acima relacionadas e com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento contingências sociais e vulnerabilidades temporárias;
II - os beneficiários atendidos poderão ser incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO;
III - a ausência de documentação civil não constituirá impedimento para concessão de benefícios eventuais, cabendo a adoção de medidas para sua obtenção;
IV - os benefícios eventuais poderão ser concedidos de forma cumulativa com outros benefícios, inclusive aqueles decorrentes dos Programas de Transferência de Renda.
Art. 8º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à saúde, educação e demais políticas setoriais não são benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 9º Os benefícios eventuais, no âmbito do SUAS, constituem direito socioassistencial reclamável e poderão ser concedidos na forma de:
I - em pecúnia, preferencialmente;
III - prestação de serviço, excepcionalmente.
Art. 10. O Poder Executivo do Distrito Federal terá o prazo máximo de 30 dias para pagar o benefício eventual, a partir da data da finalização dos trâmites processuais do pedido de pagamento.
Art. 11. A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão estabelecidos em norma a ser editada pelo Poder Executivo do Distrito Federal, e previstos na Lei Orçamentária Anual, observando os critérios e prazos estabelecidos nesta Resolução.
Paragrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá cumprir com o estabelecido no caput até o mês de outubro de 2026, conforme diretriz nacional estabelecida pela Resolução CNAS/MDS nº 213, de 28 de outubro de 2025.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Resolução CAS/DF n° 64, de 27 de setembro de 2012 e as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2025 p. 15, col. 2