SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 10 de 13/11/2023)

Dispõe sobre o procedimento para gozo das prerrogativas de prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada previstas no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando em serviço de policiamento ostensivo ou em serviço de preservação da ordem pública, no âmbito do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE, no uso da competência que lhe confere o art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelo Decreto Distrital nº 35.948, de 30 de outubro de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Órgão Colegiado.

CONSIDERANDO as alterações inseridas no CTB pela Lei Federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o exposto no processo SEI/GDF nº 00050-00003309/2022-99, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o procedimento para gozo das prerrogativas de prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada previstas no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando em serviço de policiamento ostensivo ou em serviço de preservação da ordem pública, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º O gozo das prerrogativas de que trata o caput é relacionado apenas às infrações de trânsito de responsabilidade do condutor, conforme previsto no CTB, cometidas para permitir ou não prejudicar o regular exercício das atribuições finalísticas do órgão público proprietário do veículo, nos termos desta Resolução.

§ 2º O gozo das prerrogativas de que trata o caput não isenta o proprietário e o condutor de suas responsabilidades nas esferas civil e criminal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O gozo das prerrogativas de trânsito será conferido aos veículos pertencentes aos órgãos e entidades públicos, que possuam como atribuição legal o serviço de policiamento ostensivo ou a preservação da ordem pública, quando destinados aos seguintes serviços:

I - socorro de incêndio;

II - salvamento;

III - polícia;

IV - fiscalização e operação de trânsito; e

V - ambulâncias.

Parágrafo único. Aos veículos de carroceria tipo ambulância pertencentes a entidades privadas não se aplica o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO GOZO DAS PRERROGATIVAS

Art. 3º Os veículos pertencentes aos órgãos e entidades públicos, conforme disposto no art. 2º, gozarão das prerrogativas de prioridade de trânsito, livre circulação e parada quando preencherem, cumulativamente, os requisitos previstos conforme disposto nos incisos:

I - quando utilizados:

a) em serviço de urgência; ou

b) em serviço de policiamento ostensivo; ou

c) em serviço de preservação da ordem pública.

II - quando utilizarem dispositivo regulamentar de alarme sonoro e dispositivo regulamentar de iluminação intermitente;

III - quando possuírem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado.

Parágrafo único. Aos veículos de representação e aos veículos usados em serviço reservado de caráter policial não se aplica apenas o requisito do inciso III do caput.

Art. 4º Os veículos pertencentes aos órgãos e entidades públicos, conforme disposto no art. 2º, gozarão da prerrogativa de livre estacionamento quando preencherem, cumulativamente, os requisitos previstos conforme disposto nos incisos:

I - quando utilizados:

a) em serviço de urgência; ou

b) em serviço de policiamento ostensivo; ou

c) em serviço de preservação da ordem pública.

II - quando identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; e

III - quando possuírem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado.

Parágrafo único. Aos veículos de representação e aos veículos usados em serviço reservado de caráter policial não se aplica apenas o requisito do inciso III do caput.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS UTILIZADOS EM SERVIÇO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO OU EM SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

Art. 5º Para o gozo das prerrogativas previstas no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, os órgãos e entidades públicos que possuam como atribuição legal a execução de serviço de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública deverão informar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, ao Departamento de Estadas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal - SRPRF/DF, órgãos autuadores no âmbito do Distrito Federal, a relação dos veículos integrantes de sua frota empregados nas atividades finalísticas, contendo os seguintes dados:

I - quanto ao tipo de serviço a que se destinam:

a) socorro de incêndio;

b) salvamento;

c) polícia;

d) fiscalização e operação de trânsito; e

e) ambulâncias.

II - quanto ao veículo:

a) marca e modelo; e

b) placa;

III - quanto ao uso do veículo:

a) policiamento ostensivo; ou

b) preservação da ordem pública.

IV - quanto a identificação visual e dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: comprovar por 02 (duas) fotografias coloridas da parte externa dianteira e traseira de 01 (um) veículo por cada marca e modelo utilizado no respectivo órgão ou entidade, representando os demais veículos da mesma marca e modelo de igual montagem.

§ 1º Os veículos de representação e os veículos usados em serviço reservado de caráter policial, quando informados aos órgãos de trânsito para os fins desta Resolução, deverão ser relacionados em processo sigiloso, contendo apenas as informações previstas no inciso I do caput.

§ 2º A relação dos veículos de que trata o caput deverá se encaminhada até o dia 31 de janeiro aos órgãos autuadores no âmbito do Distrito Federal, com atualizações anuais e sempre que houver alteração na respectiva frota.

§ 3º Os veículos que possuírem placas vinculadas ficam dispensados de apresentação na relação de que trata o caput.

Art. 6º Os órgãos e entidades públicos proprietários dos veículos usados em serviço reservado de caráter policial poderão solicitar ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, justificadamente em atenção às respectivas competências institucionais, a instalação de placas particulares vinculadas nos respectivos veículos.

Art. 7º A relação de veículos prevista no art. 5º será analisada pelos órgãos autuadores quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Da ausência do preeenchimento total dos requisitos será concedido prazo de 30 (trinta) dias ao órgão para complementação.

Art. 8º O veículos informados que preencherem os requisitos previstos nesta Resolução serão cadastrados pelos órgãos autuadores em seus sistemas informatizados para os fins previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. A inobservância do previsto, no § 2º do art. 5º implica no descadastramento dos veículos do sistema informatizado previsto no caput.

CAPÍTULO IV

DO ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO AOS VEÍCULOS UTILIZADOS EM SERVIÇO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO OU EM SERVIÇO DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

Art. 9º O auto de infração de trânsito aplicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal - SRPRF/DF, em vias públicas do Distrito Federal, nos veículos cadastrados na forma prevista no art. 8º deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente por irregularidade, na forma do art. 281, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O auto de infração cometido por veículo que não esteja cadastrado pelo órgão autuador, na forma do art. 8º, ainda que seja de propriedade dos órgãos e entidades que exerçam os serviços de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, seguirá o processamento regular das infrações de trânsito, necessitando justificar a utilização para gozo das prerrogativas de trânsito previstas no art. 29, inciso VII do CTB.

Art. 10. O órgão ou entidade público que requisitar o arquivamento do auto de infração, na forma do art. 281, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do veículo autuado estar em serviço de urgência deverá justificar, a cada auto de infração, qual era a circunstância que necessitava de brevidade para o atendimento, sem a qual haveria grande prejuízo à incolumidade pública.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos veículos de carroceria tipo ambulância pertencentes a entidades privadas.

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO DE USO DA FROTA E DESIGNAÇÃO DE GESTOR

Art. 11. Os gestores máximos dos órgãos e entidades públicos que se enquadrem no disposto no art. 5º deverão, por ato próprio, regulamentar o uso da respectiva frota e designar servidores responsáveis pela gestão.

§ 1º A regulamentação de uso da frota e a designação do gestor deverão ser comunicados anualmente, até o dia 31 de janeiro, aos órgãos autuadores no âmbito do Distrito Federal e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades públicos apurar a responsabilidade, nos casos de comprovado desvio de finalidade, no uso de veículos que gozam das prerrogativas de trânsito.

Art. 12. A regulação do uso da frota deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - classificação quanto ao tipo de serviço desempenhado:

a) socorro de incêndio;

b) salvamento;

c) polícia;

d) fiscalização e operação de trânsito; e

e) ambulâncias.

II - classificação quanto à finalidade de uso:

a) em serviço de policiamento ostensivo; ou

b) em serviço de preservação da ordem pública.

III - orientações quanto ao dever de cuidado durante o uso do veículo:

a) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

b) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

c) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

d) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

IV - apuração de responsabilidade nos casos de comprovado desvio de finalidade no uso do veículo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. É obrigatória a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 5º e 11 pelos órgãos e entidades públicos para a aplicação dos procedimentos previstos nesta Resolução perante os órgãos autuadores no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A não aplicação dos procedimentos previstos nesta Resolução implica na necessidade de justificação de uso dos veículos para gozo das prerrogativas previstas no art. 29, inciso VII do CTB, a cada nova notificação de infração de trânsito.

Art. 14. O prazo para envio dos documentos previstos nos arts. 5º e 11 para o ano de 2022 será de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.

Art. 15. Os processos administrativos em andamento que versam sobre recursos de autos de infração aplicados aos veículos utilizados nas condições previstas no art. 29, inciso VII do CTB, no âmbito do Distrito Federal, ficam suspensos por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 16. Os órgãos autuadores comprometem-se com o sigilo e a segurança das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades públicos, sob as penas da lei.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

THIAGO GOMES NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2022 p. 15, col. 1