Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025
Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 56, de 02 de abril de 2012, que estabelece o regulamento do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal para o triênio 2013/2015 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA-DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 222ª Reunião Plenária Ordinária, de 26 de julho de 2012, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.877, de 09 de julho de 2012, que alterou a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009 e revogou a Lei nº 4.675, de 17 de novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Normativa n° 56, de 02 de abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e institui as normas e procedimentos necessários para o triênio 2013/2015, nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Leis Distritais 4.451/2009 e suas alterações e, supletivamente, pela Resolução 139 do CONANDA.
Parágrafo único. A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo no Distrito Federal.
§1º A comprovação de que o eleitor reside na área de atuação do Conselho Tutelar dar-se-á por declaração, nos termos da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.
§2º O eleitor só poderá votar em candidatos inscritos na Região Administrativa na qual reside.
Parágrafo único. O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CDCA-DF no momento da inscrição.
VI - aprovação em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de Crianças e adolescentes;
VIII – experiência comprovada, de no mínimo um ano, nas áreas de promoção, proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes.
IX - participação obrigatória em curso de formação, realizado após a escolha dos candidatos pela comunidade.
Art. 30. O candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes.
Art. 31. O exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório, regula-se por edital aprovado pelo CDCA-DF, que deverá conter:
I - o período, os locais e as condições de inscrição;
II - a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
III - os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV - os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
Art. 55. A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á em único dia, no horário das 9:00 às 17:00 horas, em locais definidos pela Comissão Especial Eleitoral, a serem divulgados através de edital”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 29, 32 e 33 da Resolução Normativa nº 56, de 02 de abril de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 31/07/2012 p. 11, col. 1