Altera o Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de modernização do processo de arrecadação de tributos e demais receitas de competência do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ......................................................................................................................................
I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos:
a) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que contenham código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável;
b) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que tenha sido gerado via consumo de "Webservices" disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III."(NR)
III - R$ 1,50 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por correspondente bancário do agente arrecadador cujo documento de arrecadação ou guia de recolhimento tenha sido gerado na forma da alínea "b" do inciso I. (AC)
................................................................................................................................................."
Art. 2º A Cláusula Sexta do Anexo I ao Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Art. 3º do Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015)
..............................................................................................................................................
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento, da seguinte forma:
I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos:
a) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que contenham código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável;
b) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que tenha sido gerado via consumo de "Webservices" disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III."(NR)
III - R$ 1,50 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por correspondente bancário do agente arrecadador cujo documento de arrecadação ou guia de recolhimento tenha sido gerado na forma da alínea "b" do inciso I. (AC)
..................................................................................................................................................."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2018 p. 1, col. 2