(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, seus princípios, diretrizes e estratégias.
Art. 2º Para os fins desta Lei, devem ser observados os seguintes conceitos:
I – turismo: resultado obtido a partir do deslocamento voluntário de pessoas por período de tempo igual ou superior a vinte e quatro horas, para local diferente do de sua residência e de seu trabalho, com fins de lazer ou outros não relacionados com o exercício de atividade remunerada ou com a obtenção de lucro;
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
II – viajante: pessoa que se desloca para fora de seu local de residência permanente, por motivo outro que não o de fixar residência, assim considerado:
a) excursionista: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente do de sua residência permanente, por período inferior a vinte e quatro horas, sem efetuar pernoite;
b) turista: pessoa que se desloca para fora de seu local de residência permanente, por mais de vinte e quatro horas e menos de um ano, realizando pernoite, por motivo outro que não o de fixar residência, realizando gastos de qualquer espécie com renda auferida fora do local visitado;
c) turista de negócios: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente do de sua residência permanente, motivada por interesses voltados à atividade lucrativa ou de desenvolvimento profissional;
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
III – destino Brasília: conjunto de regiões administrativas e municípios do entorno pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, definido com base nos estudos que subsidiaram a realização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS, com interesse turístico, agrupadas de forma a facilitar o planejamento e a organização turística integrada, bem como a oferta de produtos e serviços turísticos mais competitivos nos mercados-alvo;
IV – atrativo turístico: todo elemento material e imaterial, sejam objetos, equipamentos turísticos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações culturais, com capacidade para, de forma isolada ou em combinação com outros, atrair viajantes a uma determinada localidade da RIDE;
V – equipamento turístico: conjunto de edificações e instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística, compreendendo meios de hospedagem, centros de convenções, centros culturais, terminais de passageiros e demais espaços com finalidade turística;
VI – demanda turística: bens e serviços turísticos esperados, exigidos ou consumidos em turismo, considerados o nível de renda, os preços e as necessidades dos seus consumidores;
VII – oferta turística: conjunto de atrativos turísticos com capacidade para induzir pessoas a visitar determinada localidade com fins turísticos;
VIII – atividades características do turismo: aquelas que existiriam em quantidade significativamente reduzida em caso de ausência de turistas, especificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IX – atividades relacionadas ao turismo: aquelas que se beneficiam diretamente com a presença de visitantes, especificadas pelo IBGE;
X – produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, ofertado de forma organizada por um determinado preço;
XI – destino turístico: lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos consumidos por uma demanda efetiva;
XII – eventos temáticos: aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo local, bem como as respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social;
XIII – eventos de apoio à comercialização: aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, à mobilização e à sensibilização, além da promoção e comercialização dos roteiros, produtos e serviços turísticos do destino Brasília em âmbito local, regional, nacional e internacional;
XIV – eventos de promoção e geradores de fluxo turístico: aqueles que efetivamente contribuam para a movimentação de fluxos regionais, nacionais e internacionais de turistas no destino Brasília, como também para a propagação da imagem positiva do destino, interna e externamente;
XV – segmento de mercado: distribuição do mercado em grupos homogêneos em função de algumas características que identificam seus componentes.
Art. 3º A Política de Turismo do Distrito Federal orienta-se pelos seguintes princípios:
I – sustentabilidade, buscada por meio da promoção de equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente;
II – desenvolvimento socioeconômico, gerando efeitos positivos sobre a qualidade de vida da população da RIDE;
III – mobilização, por meio da articulação de atores locais e da sociedade civil organizada no processo de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
IV – visão sistêmica, voltada a propiciar a valorização do turismo num ambiente multidisciplinar, caracterizado pela confluência dos inúmeros campos de conhecimento que o influenciam;
V – estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, para uma gestão compartilhada do turismo na RIDE;
VI – valorização do patrimônio natural e cultural, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico e arquitetônico;
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
VII – uso sustentável dos atrativos e dos recursos naturais;
VIII – inclusão social, com a ampliação do acesso ao turismo e da geração de emprego e renda oriundos da atividade turística;
IX – tolerância, respeito e compreensão mútua, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação;
X – competitividade, por meio de diversificação e especialização da oferta disponibilizada, de modo a atender à segmentação da demanda estabelecida no mercado turístico, e por meio da qualidade dos produtos;
XI – especialização profissional, por meio do estímulo às atividades científicas e acadêmicas voltadas para o turismo, bem como da valorização e da empregabilidade dos segmentos profissionais envolvidos na atividade turística;
XII – qualidade, por meio do estímulo a padrões de excelência na qualidade dos produtos e serviços oferecidos e dos profissionais envolvidos na atividade turística, bem como por meio do combate à informalidade e do estabelecimento de critérios de fiscalização e de certificação de produtos e serviços;
XIII – integração, atuando em regime de cooperação com os órgãos, as entidades de classe e as associações representativas voltadas à atividade turística.
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
Art. 4º A Política de Turismo do Distrito Federal é estruturada nas áreas estratégicas de gestão e fomento ao turismo, de desenvolvimento de produtos e serviços turísticos, e de promoção e apoio à comercialização.
§ 1º São objetivos da Política de Turismo do Distrito Federal:
I – na área estratégica de gestão e fomento ao turismo:
a) desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
b) integrar o turismo, bem como suas atividades características e relacionadas, com as demais políticas setoriais;
c) disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
d) incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
e) fomentar a realização de estudos e pesquisas socioeconômicas que orientem o desenvolvimento do setor turístico e dos setores a ele relacionados;
f) apoiar e incentivar o fortalecimento das entidades sem fins lucrativos representativas do turismo no Distrito Federal;
II – na área estratégica de desenvolvimento de produtos e serviços:
a) desenvolver e ampliar a oferta turística, visando à sua identificação, estruturação e diversificação;
b) dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo Poder Público e pela iniciativa privada, visando a uma maior competitividade nos mercados prioritários;
c) fomentar a qualificação dos equipamentos e atrativos turísticos, por meio de ações que visem à normatização do setor turístico, à certificação de produtos e serviços, à educação para o turismo e à qualificação profissional;
d) consolidar a imagem do destino e a diversificação dos produtos turísticos;
III – na área estratégica de promoção e apoio à comercialização:
a) promover os destinos turísticos do Distrito Federal e entorno, a partir de produtos e serviços nos mercados nacionais e internacionais, por meio de ações de divulgação e comercialização;
b) apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
c) priorizar ações voltadas preferencialmente para os segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico e cívico;
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7405 de 16/01/2024)
d) captar e apoiar a captação de eventos nacionais e internacionais, geradores de fluxo turístico para os destinos do Distrito Federal e entorno.
§ 2º Os segmentos complementares de turismo são trabalhados em associação com os segmentos-âncora a que se refere o § 1º, III, c.
Art. 5º São instrumentos da Política de Turismo do Distrito Federal:
I – os incentivos disponíveis em âmbito internacional, nacional e distrital para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística existente na RIDE, disponíveis em âmbito internacional, nacional e distrital;
II – o Planejamento Estratégico Institucional – PEI do órgão oficial de Turismo do Distrito Federal, que será definido a cada início de gestão governamental com o objetivo de balizar as ações no período da respectiva gestão e definir as metas para o desenvolvimento do turismo no quadriênio;
III – o Observatório do Turismo do Distrito Federal, enquanto instrumento de gestão do órgão oficial de turismo, responsável pela organização, sistematização, disponibilização e disseminação das pesquisas, estudos e dados do Distrito Federal disponibilizados pelas entidades públicas e privadas que atuam no setor turístico;
IV – o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal – FITUR/DF.
Art. 6º São de responsabilidade do órgão oficial de turismo do Distrito Federal:
I – a definição de mercados e segmentos prioritários;
II – a formatação dos produtos turísticos do Distrito Federal e entorno, voltados aos segmentos prioritários do mercado turístico;
III – a definição de diretrizes, proposições e implantação de políticas na área de turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico;
IV – a regulação das atividades turísticas.
Art. 7º As ações da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal obedecem aos macroprogramas, programas e planos propostos pelo Governo Federal para o segmento do turismo.
Art. 8º Os critérios utilizados para a definição dos destinos turísticos do Distrito Federal estão definidos nos estudos e nos documentos referenciais que subsidiaram a elaboração do PDITS, observado o disposto nas políticas e nos planos do Governo Federal e na potencialidade turística das diversas regiões administrativas do Distrito Federal e do entorno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 12/07/2012 p. 3, col. 1