Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que “dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”.
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2024 p. 2, col. 2