SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 10 de 21/01/2013

INSTRUÇÃO Nº 133, DE 2 DE JULHO DE 2012.

O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e mais o seguinte, RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos excepcionais referentes ao Serviço de Transporte Coletivo Privado – STPC, ao Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado por instituições religiosas e ao Serviço de Transporte Próprio de Empregados – STPE serão analisados pela Diretoria Operacional da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans são disciplinados na forma desta Instrução com aplicação subsidiária das Instruções nº 31/1995, 32/1995 e 10/2008 no que não contrariar a presente Instrução.

Art. 2º O interessado formulará requerimento, indicando, necessariamente, o período e o (s) horário (s) previsto para a realização do transporte, a quantidade prevista de passageiros transportados, o veículo que será utilizado e o itinerário a ser percorrido indicando-se, no mínimo, o ponto de partida, o trajeto a ser seguido e o ponto de chegada, inclusive para o retorno da viagem.

§ 1º O pedido deverá ser analisado em, até, quarenta e oito horas da formulação do requerimento, sendo que o requerente, no momento em que protocolar o requerimento, já ficará intimado da data e hora em que a decisão estiver disponível.

§ 2º O protocolo do requerimento deverá ser realizado diretamente na Diretoria Operacional.

Art. 3º Compete ao Diretor Operacional analisar a viabilidade e adequação do requerimento, decidindo em despacho fundamentado, indicando, necessariamente, as razões de decidir e o dispositivo normativo no qual se alicerça a sua decisão.

Art. 4º Deferido o pedido, o Diretor Operacional remeterá o requerimento ao Diretor Geral para análise juntamente com a minuta da autorização.

Art. 5º Achado em conformidade, o Diretor Geral autorizará o requerimento, assinando a autorização. Caso não entenda viável, o indeferirá em decisão irrecorrível.

Art. 6º Indeferido o pedido pelo Diretor Operacional, caberá recurso, sem efeito suspensivo e em última instância, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da efetiva intimação ou da data e horário que foram indicados no momento do protocolo do requerimento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante o Diretor Operacional que poderá:

I. Reconsiderar a sua decisão e deferir o requerimento;

II. Manter a sua decisão, remetendo o recurso ao Diretor Geral da DFTrans.

Art. 7º O Diretor Geral ouvirá a Assessoria Jurídico – Legislativa e, em após, decidirá o recurso despacho fundamentado, indicando, necessariamente, as razões de decidir e o dispositivo normativo no qual se alicerça a sua decisão

Parágrafo único. Deferido o pedido, adotar-se-ão as providências previstas no artigo 5º, desta Instrução. Indeferido, o Diretor Geral determinará o arquivamento do requerimento.

Art. 8º A excepcionalidade poderá ser revista em qualquer tempo, caso ocorra a alteração legal ou da situação que lhe der fundamento, ou, ainda, assim recomendar o interesse público.

§ 1º Nos casos em que o pedido for deferido pelo Diretor Operacional e o deferimento houver sido confirmado pelo Diretor Geral, compete ao primeiro a análise da revisão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o deferimento decorrer de deferimento de recurso pelo Diretor Geral, a revisão será realizada por esta Autoridade decidindo em despacho fundamentado e irrecorrível, indicando, necessariamente, as razões de decidir e o dispositivo normativo ou o fato no qual se alicerça a sua decisão. 

§ 3º Aplicam-se, aos recursos decorrentes de ato de revisão, as mesmas normas aplicáveis aos recursos decorrentes de requerimento inicial.

Art. 9º O Diretor Geral poderá avocar, sempre que julgar conveniente, a análise dos requerimentos, hipótese em que a decisão será irrecorrível.

Art. 10 O interessado, caso seja deferido o seu requerimento, deverá, durante o transporte, portar e exibir a qualquer agente da DFTrans ou policial, listagem digitada e sem rasuras, contendo:

1. o nome, o número do CPF e da identidade civil e o endereço residencial de cada um dos passageiros transportados;

2. na hipótese de transporte de empregados em condomínio residencial, o endereço do local em que o passageiro presta serviço e a informação do Condomínio de que se trata de prestador de serviços no âmbito do Condomínio.

§ 1º Na hipótese de rasura ou de listagem em desconformidade com a previsão da presente instrução, ter-se-á por inválida a listagem e caracterizará transporte ilegal de passageiros.

§ 2º O transporte de qualquer passageiro não constante da listagem e a realização do serviço fora do itinerário ou do horário pré – fixado e deferido pela DFTrans configuram, de igual modo, transporte ilegal de passageiros.

Art. 11 O transporte próprio de empregados se dará em conformidade com as normas seguintes:

1. O veículo deverá ser de propriedade ou arrendado, mediante arrendamento mercantil, pelo empregador;

2. Na hipótese de prestação do serviço de transporte por terceiros, o transportador deverá portar o instrumento original ou em cópia autenticada por tabelião do Distrito Federal ou, na hipótese de o tabelião que declarar a autenticidade se estabelecer em outra unidade da Federação, o reconhecimento do sinal público do tabelião em Cartório situado no Distrito Federal;

3. Os empregados deverão portar identificação funcional definitiva, na qual conste, no mínimo o nome completo, o número da cédula de identidade, o número do CPF, o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula do empregado e a data do início do vínculo empregatício com a empregadora.

§ 1º O contrato deve ser firmado pelo empregador, não se admitindo o contrato realizado por outra empresa, ainda que subcontratada ou do mesmo grupo econômico.

§ 2º O transporte de qualquer passageiro que não seja empregado direto da contratante e a realização do serviço fora do itinerário ou do horário pré–fixado e deferido pela DFTrans configuram transporte ilegal de passageiros.

Art. 12 É proibido o transporte realizado sem o cadastro prévio de que trata a presente Instrução.

Art. 13 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

MARCO ANTONIO CAMPANELLA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 04/07/2012 p. 43, col. 2