Altera o Decreto nº 31.856, de 30 de junho de 2010, que regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 114, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, c/c a alínea “c” do inciso II, do § 1º, do art. 3º, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986,
Art. 1º Ficam alterados o inciso III, do Parágrafo único, do art. 2º, e o caput do art. 10, ambos do Decreto nº 31.856, de 30 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“III - o limite de 10 (dez) oficiais do posto de Coronel, computados todos os Quadros; e”
“Art. 10. O militar inativado nomeado, ou que teve prorrogada a sua Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC poderá ser exonerado, após inspeção de saúde específica, sem direito a indenizações, observado o devido processo legal, no que couber, nos seguintes casos:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 29/05/2012 p. 57, col. 1