SINJ-DF

DECRETO Nº 31.856, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, e na alínea “c” do inciso II, do § 1º, do artigo 3º, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, a prestação de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do caput do artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, fica denominada como Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC.

Parágrafo único. A prestação de tarefa por tempo certo é a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo bombeiro militar da inatividade que se encontre na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformado, conforme as regras estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º O limite de bombeiros militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, de reformados a serem nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com o caput do artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, fica fixado nos seguintes termos:

I - 10% (dez por cento) do efetivo previsto de oficiais; e

II - 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de praças.

Parágrafo único. Ato do Comandante-Geral definirá os quantitativos de militares inativos a serem nomeados, dentro dos diversos postos ou graduações, de modo a atender a demanda do serviço, e desde que observados, simultaneamente:

I - os limites fixados no presente artigo;

II - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

III - o limite de 05 (cinco) oficiais do posto de Coronel, computados todos os Quadros; e

III - o limite de 10 (dez) oficiais do posto de Coronel, computados todos os Quadros; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33685 de 28/05/2012)

IV - a correlação do quadro a que o militar pertenceu enquanto permaneceu no serviço ativo com as tarefas que deverá desempenhar ao ser nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC.

Art. 3º O processo administrativo de nomeação de militares para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC deverá ser autuado com os seguintes documentos:

I - Solicitação do titular da Organização Bombeiro Militar (OBM), observado o trâmite hierárquico, na qual discrimine a natureza e o tempo certo de duração da tarefa que o militar inativo virá a desempenhar dentro das atividades tipificadas no artigo 3º;

II - Identificação clara das razões e da finalidade que justifique a absoluta necessidade do serviço;

III - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a nomeação deva permanecer em vigor;

IV - Declaração do ordenador da despesa de que a nomeação tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o presente Decreto.

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manterá junto ao Departamento de Recursos Humanos um cadastro de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, com inscrição permanente.

Art. 5º O processo seletivo dos militares constantes no cadastro referenciado no artigo anterior será simplificado, prescindirá de concurso público e obedecerá às seguintes prescrições:

I - Análise e pré-seleção dos militares cadastrados e que possuam compatibilidade com os conhecimentos requeridos pela OBM;

II - Chamamento dos militares pré-selecionados para apresentarem currículo e comprovação de conhecimento ou experiência para a execução da atividade;

III - Análise e classificação dos currículos; e

IV - Convocação à inspeção de saúde específica, que comprove a aptidão para a execução da tarefa para a qual é voluntário, segundo a ordem de classificação.

§ 1º Para a análise e classificação dos currículos, serão considerados os seguintes requisitos:

I - funcionalidade e adequação ao interesse público;

II - comprovação de formação e experiência dentro da área de interesse da OBM;

III - ter posto ou graduação compatível com a tarefa a ser desempenhada; e

IV - não estar respondendo a qualquer ação penal ou inquérito policial militar ou civil.

§ 2º O processamento do chamamento e da seleção de militar inativo para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC será feito pela Diretoria de Inativos e Pensionistas, do Departamento de Recursos Humanos do CBMDF, de forma pública.

Art. 6º Ato do Comandante-Geral nomeará os militares pré-selecionados, segundo o posto ou graduação do inativo voluntário, para as seguintes funções:

I - os oficiais, para a função de ASSESSOR;

II - os subtenentes ou sargentos, para a função de ASSISTENTE; e

III - os cabos ou soldados, para a função de AUXILIAR.

§ 1º A nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, até o limite de 05 (cinco) anos.

§ 1º A nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44416 de 10/04/2023)

§ 2º O ato de nomeação deverá consignar a carga horária a ser cumprida pelo militar inativo, a qual deverá ser igual à jornada semanal do militar da ativa.

§ 3º Além dos critérios estabelecidos no presente artigo, o processamento de eventual prorrogação da nomeação deverá ser precedido da observância dos requisitos sequenciais constantes nos incisos do artigo 3º e no inciso IV do artigo 5º.

Art. 7º O militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC faz jus a adicional mensal igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.

§ 1º O militar inativo nomeado fará jus, ainda, enquanto permanecer nessa situação, aos seguintes benefícios:

I - adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o caput do presente artigo, proporcional ao período de nomeação;

II - décimo terceiro salário anual, proporcional ao período de nomeação; e

III - auxílio-alimentação mensal.

§ 2º O adicional e os benefícios referidos no presente artigo não se incorporam aos proventos da inatividade.

§ 3º - O militar inativo nomeado fará jus às férias remuneradas de 30 (trinta) dias, concedidas após os 12 (doze) meses iniciais de atividade, e às seguintes, obrigatoriamente, após o período de prorrogação, vedado o acúmulo de férias regulamentares.

§ 4º - As férias regulamentares deverão ser indenizadas, proporcionalmente, em caso de exoneração.

Art. 8º O militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC deverá utilizar traje civil, condizente com a natureza de suas atividades, conforme regulamentação a ser feita pelo Comandante-Geral do CBMDF.

Parágrafo único. Em quaisquer hipóteses, em virtude de estar utilizando trajes civis no interior das Organizações Bombeiro Militar (OBM), o militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC deverá fazer uso obrigatório de crachá, no qual conste o nome, o posto ou a graduação, o número do Registro Geral (RG), e a OBM onde desempenhará sua tarefa.

Art. 9º Excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC é vedado o afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, para cada 12 (doze) meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto.

Art. 9º Excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC é vedado o afastamento por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contínuos ou não, para cada 12 (doze) meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44416 de 10/04/2023)

Art. 10. O militar inativo nomeado, ou que teve prorrogada a sua Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC poderá ser exonerado, sem direito a indenizações, observado o devido processo legal, no que couber, nos seguintes casos:

Art. 10. O militar inativado nomeado, ou que teve prorrogada a sua Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC poderá ser exonerado, após inspeção de saúde específica, sem direito a indenizações, observado o devido processo legal, no que couber, nos seguintes casos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33685 de 28/05/2012)

I – “a pedido”;

II – “ex-officio”:

a) por término do período de nomeação ou prorrogação;

b) por cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da Corporação:

c) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal;

d) pela não realização das atividades para que foi nomeado;

e) por infringência ao artigo 8º deste Decreto; e

f) quando for julgado incapaz para o serviço nomeado, por motivo de saúde.

g) ao atingir o limite do tempo de prorrogação previsto no § 1º do art. 6º do presente Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44416 de 10/04/2023)

§ 1º Na hipótese de exoneração a pedido, o militar deverá formalizá-lo mediante requerimento ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 30 (trinta dias).

§ 2º A exoneração “ex offício” deverá ser comunicada ao militar, pela Administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta dias), quando cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da Corporação.

§ 3º Nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput do presente artigo, não será apreciado novo pedido de nomeação do militar inativo antes de transcorridos cinco anos de sua exoneração.

§ 4º O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria ou de pessoa da família, que impossibilite sua freqüência ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “f” do inciso II do caput presente artigo.

§ 4º O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria, que impossibilite sua frequência ao serviço por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “f” do inciso II do caput do presente artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44416 de 10/04/2023)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é admitida nova nomeação para a mesma tarefa ou diversa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44416 de 10/04/2023)

Art. 11. O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC continuará na situação de inatividade e, nesta situação, sua precedência hierárquica será assegurada de acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.

Art. 12. Os militares da Reserva Remunerada e, excepcionalmente, os reformados nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC obedecerão, no que for pertinente a esta situação, às disposições previstas no Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os militares referidos no caput deste artigo não concorrem às promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa.

Art. 13. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal editará as medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na qualidade de Gestora do Fundo Constitucional do Distrito Federal, deverá promover os ajustes orçamentários necessários ao custeio das despesas decorrentes da Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, nos termos do artigo 120 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2010.

122° da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2010 p. 5, col. 2