SINJ-DF

DECRETO Nº 33.650, DE 09 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com vistas à definição de diretrizes e encaminhamento de questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para solução e encaminhamento de questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – 02 (dois) representantes da Vice-Governadoria do Distrito Federal;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal - SEPIR;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;

IV - 02 (dois) representantes da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;

V - 02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;

VII - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;

VIII - 02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM;

VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33737 de 27/06/2012)

IX - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS;

§1º O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

§2º Cada Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade integrante do Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Vice-Governadoria do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes e dos respectivos suplentes.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar ou convocar órgãos ou entidades afetas à matéria integrantes do Distrito Federal ou do Governo Federal.

Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - proceder ao levantamento das questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal, de que trata o art. 1º deste Decreto;

II - requisitar das Ouvidorias dos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, para conhecimento e estudos, cópia de todas as reclamações relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal, acompanhadas de relatórios e documentos acerca das providências e resultados alcançados.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto, para que o Grupo de Trabalho conclua os trabalhos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 10/05/2012 p. 4, col. 2