Dispensa o reconhecimento de firma em documentos que transitem pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atrIbuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisó II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979
Art. 1º - Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País quando apresentado para fazer prova perante órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos documentos translativos de propriedade de veículos automotores, previstos no artigo 53, letra "b", da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, para fins de prova junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 7452 de 23/03/1983)
Art. 2º - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para instauração de inquerito policial ou processo criminal.
Art. 3º - O servidor que deixar de cumprir as disposições constantes deste Decreto será responsabilizado administrativamente.
Parágrafo único - Caberá ao titular do órgão ou entidade aplicar a sanção pertinente á infringência cometida.
Art. 4º - Fica o Secretário de Administração responsável pela fiel observância deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto nº 1.003, de 29 de maio de 1969 e demais disposições em contrário.
92º da República e 21º de Brasília
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1980 p. 4, col. 1