(revogado pelo(a) Decreto 34332 de 30/04/2013)
Cria grupo de trabalho para diagnosticar e apresentar soluções visando à recuperação ambiental do ribeirão Sobradinho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que o ribeirão Sobradinho, que percorre toda a área urbana da cidade de Sobradinho e do Núcleo Rural I, nos últimos anos vem sendo depósito de lixo, entulho e todo tipo de degradação; considerando que o ribeirão Sobradinho vem sendo ameaçado pelas atividades que se desenvolvem em suas margens e entorno; considerando que a exploração do ribeirão Sobradinho - desmatamento, canalização das nascentes principais, represamento em alguns pontos do seu curso para criação de peixes, irrigação e lazer - tem provocado impactos aos recursos naturais,
Art. 1º Fica criado grupo de trabalho para diagnosticar e apresentar soluções visando à recuperação ambiental do ribeirão Sobradinho, de natureza consultiva e propositiva, composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
Art. 1º Fica criado grupo de trabalho para diagnosticar e apresentar soluções visando à recuperação ambiental do ribeirão Sobradinho, de natureza consultiva e propositiva, composto por dois representantes dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
I – Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
II – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
II - Administração Regional de Sobradinho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
III – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
III - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
IV – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
V – Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
V - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
VI – Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VI - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
VII - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
VIII – Diretoria Regional de Ensino de Sobradinho;
VIII - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
IX – Administração Regional de Sobradinho;
IX - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
X – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
IX - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
§1º O representante titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenará o grupo de trabalho.
§1º O representante titular da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal coordenará o grupo de trabalho. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.
§2º Cada órgão deverá encaminhar à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante titular e suplente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
I - portaria do secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará os membros do grupo de trabalho. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
§ 3º Recebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33717 de 15/06/2012)
Art. 2º São atribuições do grupo de trabalho para a recuperação ambiental do ribeirão Sobradinho:
I – promover ações de conscientização relacionadas à preservação ambiental do ribeirão Sobradinho;
II – desenvolver ações integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias de Estado, e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a recuperação ambiental do ribeirão Sobradinho;
III – elaborar diagnóstico da situação ambiental do ribeirão Sobradinho;
IV – elaborar plano de solução para a recuperação ambiental do ribeirão Sobradinho com instrumentos necessários que interajam de forma articulada e integrada para concretização do plano.
Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do grupo de trabalho outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 4º O coordenador poderá convidar personalidades, entidades ou outros órgãos para participarem de discussões específicas, com intuito de fomentar os debates e apresentar sugestões pertinentes às finalidades do grupo de trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de fevereiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 10/02/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 10/02/2012 p. 5, col. 1