Legislação correlata - Portaria 7 de 01/03/2012
Cria Grupo de Trabalho Interinstitucional, destinado a articular e apoiar ações em benefício da mobilidade rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que os habitantes do espaço rural carecem de meios de transporte coletivo de qualidade, em quantidade e universalizado; as instituições públicas que prestam serviços diretamente às famílias rurais, enfrentam dificuldades de acesso às comunidades; estradas recuperadas e bem conservadas propiciam melhor acessibilidade, maior segurança, e reduzem custos dos produtos agropecuários, impactando diretamente a qualidade de vida das famílias que residem e trabalham no espaço rural; é de relevante interesse proporcionar condições favoráveis para o escoamento da produção rural e contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais; e é compromisso de dever do Governo do Distrito Federal diligenciar e adotar medidas de adequada estrutura de mobilidade rural, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural, com a finalidade de articular e apoiar ações no meio rural do Distrito Federal.
§1º O Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF;
II – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;
III – Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo;
IV – Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans;
V – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
VI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;
VII – Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CDRS/DF.
§2º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, diretamente ou por meio de representante indicado, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.
§3º Os órgãos e entidades mencionados no § 1º deste artigo deverão indicar à Seagri/DF, no prazo de dez dias úteis a contar da publicação deste Decreto, o seu representante efetivo e suplente para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural:
I – delinear estratégias para o cumprimento de suas atribuições e elaborar cronograma de trabalho;
II – diagnosticar a situação atual dos meios de transporte coletivo, rotas de transporte escolar, áreas de cultivo com suas necessidades temporais e a situação das estradas rurais, das pontes e respectivas sinalizações;
III – verificar as limitações e condicionantes para a recuperação e a manutenção das estradas rurais, sinalizações e pontes, bem como dos equipamentos de transporte coletivo;
IV – requisitar aos órgãos competentes do Distrito Federal peças técnicas, dados, documentos e informações, entre outros elementos, necessários ao cumprimento dos objetivos do trabalho;
V – identificar as demandas das comunidades locais quanto à melhoria da mobilidade rural;
VI – articular e coordenar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e execução da política de mobilidade para o espaço rural do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, por meio de ato administrativo, designará os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá, se necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades, para auxiliar nas atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 24/01/2012 p. 1, col. 1