(revogado pelo(a) Decreto 34341 de 03/05/2013)
Altera dispositivos do Decreto nº 30.770, de 02 de setembro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 1º, o art. 3º, e o art. 5º do Decreto nº 30.770, de 02 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
I – coordenar e articular as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades envolvidos diretamente na execução dos contratos de repasse e de financiamento, quais sejam: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb; Companhia Energética de Brasília – CEB; Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest; e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – Seapa;”
“Art. 3º São atribuições da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab:
I – elaborar e aprovar, junto à Caixa Econômica Federal, o Plano de Habitação do Distrito Federal – Plandhis;
II – celebrar convênios e contratos, e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Phandhis;
III – coordenar e implementar ações de mobilização comunitária, educação sanitária e geração de emprego e renda, objetivando a melhoria dos padrões de habitabilidade no Distrito Federal;
IV – coordenar e implementar as ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária;
V – celebrar convênios e contratos necessários ao desenvolvimento das ações sociais, inclusive para a elaboração e execução dos projetos de trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;
VI – elaborar e aprovar junto à Caixa Econômica Federal, os projetos de trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;
VII – promover e coordenar, em colaboração com a Sedest, as ações de divulgação e de interação com a comunidade beneficiada, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento.
§ 1º As atribuições de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo serão exercidas pela Sedest nas seguintes áreas:
§ 2º O Titular da Sedhab poderá delegar, mediante portaria, as atribuições de que trata este artigo.”
“Art. 5º .....................................................................................................................
I – atender as famílias nos Centros de Referência de Assistência Social – Cras viabilizando os direitos socioassistenciais por meio da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;
II – inserir as famílias no Cadastro Único que atendam aos critérios de elegibilidade para a Transferência de Renda e acesso aos demais programas sociais de acordo com os critérios estabelecidos na norma;
III – conceder auxílio social às famílias habilitadas, em processo de relocação/remoção ou reassentamento, até a entrega das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
IV – apoiar a Sedhab no desenvolvimento, divulgação e interação do projeto técnico social quanto às ações de mobilização comunitária, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento.
V – apoiar a Sedhab na implementação de ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 26/12/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 26/12/2011 p. 25, col. 1