Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas, relativas à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, conforme Processo 054.000818/2011.
Art. 1º Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas, relativas à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, conforme Processo 054.000.818/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33462 de 28/12/2011)
§ 1º O pagamento das dívidas de que trata o caput será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33462 de 28/12/2011)
§ 2º Os pagamentos de que trata o caput serão realizados mediante inclusão em folha suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O pagamento das dívidas de que trata o caput será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33462 de 28/12/2011)
Art. 2º Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas são responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstram, em especial:
I – planilha detalhada dos valores a serem pagos;
II – a estrita observância à legislação local e federal pertinentes ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o artigo 50 da Lei n.º 4499/2010;
III – o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que pretende reconhecer;
IV – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2011;
V – publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O reconhecimento poderá ser publicado em ato único, por folha de pagamento, contendo os números dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas deverão adotar as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 5º Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2011.
124° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2011 p. 10, col. 2