Altera o art. 1º do Decreto nº 33.436, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 33.436, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas, relativas à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, conforme Processo 054.000.818/2011.
Parágrafo único. O pagamento das dívidas de que trata o caput será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2011.
124° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 29/12/2011 p. 140, col. 2