Altera o Ato da Mesa Diretora n° 92, de 2024, que regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os artigos 156 a 163 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021), para disciplinar as infrações administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências, a fim de adequá-lo ao disposto no art. 156 da Lei regulamentada.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 41, § 2º, VIII e IX, do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6° do Ato da Mesa Diretora n° 92, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os licitantes e terceiros que cometerem infrações durante a fase externa da licitação estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária, sobre o valor estimado da contratação, de:
a) 5% no caso de omissão, culposa ou dolosa, no envio de amostra convocada ou na documentação de habilitação exigida no certame após o aceite da proposta;
b) 15% no caso de o fornecedor apresentar documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
II – impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos, para o licitante que descumprir as regras legais e editalícias, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, com adequação punitiva balizada pelo seguinte rol exemplificativo das condutas e períodos sancionatórios:
a) abandonar o certame após convocação de amostra: 6 meses;
b) não entregar documentação exigida para o certame após o aceite da proposta: 6 meses;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso II deste artigo, quando o licitante:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 2 de setembro de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1 e 2 de 10/09/2026 p. 12, col. 1