SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 37 de 09/02/2024

PORTARIA Nº 455, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do Artigo 509, inciso II do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; Considerando a Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 36, de 21 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Territórios; Considerando a necessidade de instituir Centros de Referência em Saúde do Trabalhador com vistas a completar a cobertura para todas as Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Saúde: Região de Saúde Norte, Região de Saúde Oeste, Região de Saúde Leste, Região de Saúde Centro-Sul e Região de Saúde Central; Considerando a Resolução Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 450, de 10 de novembro de 2015, deliberando sobre a necessidade de instituir equipes multiprofissionais na rede de atenção à Saúde do DF para a atenção à Saúde do Trabalhador e a implantação dos NRVISAT nas Regiões de Saúde; Considerando a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n° 2.728, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências; Considerando a RECOMENDAÇÃO Nº 32672.2022 MPT- Procuradoria Regional do Trabalho 10a Região - BRASÍLIA, explicitando". ...que se constitui como estratégia da Política Nacional da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora a análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalhadores; e Considerando a necessidade de descentralização da Saúde do Trabalhador no âmbito do SUS/DF; resolve:

Art. 1º Instituir COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTE DE MONITORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR, nas Superintendências de Regiões de Saúde: Norte, Oeste, Leste, Centro-Sul e Central, com o objetivo de realizar as ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador nas regiões que não dispõe de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador homologadas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. As COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTE DE MONITORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR. tem como função precípua a capacitação dos profissionais e das equipes assistenciais de saúde, assim como suporte as ações de notificação obrigatória de agravos com apoio e suporte técnico da Diretoria de Saúde do Trabalhador – SES/SVS/DISAT.

Art. 2º As COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTE DE MONITORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR serão vinculadas administrativamente às Superintendências das Regiões de Saúde –SRS e tecnicamente vinculadas à Diretoria Saúde do Trabalhador– DISAT.

Art. 3º Concomitante as ações das Comissões, a Diretoria Saúde do Trabalhador – DISAT e a Diretoria de Modelagem Organizacional – SES/SUPLANS/DIORG deverão adotar providências para modelagem organizacional dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador Regionais na Secretaria de Estado de Saúde, nas Superintendências de Regiões de Saúde: Norte, Oeste, Leste, Centro-Sul e Central e remodelagem organizacional dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador existentes.

Art. 4º As Comissões serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e mais 03 (três) membros substitutos, indicados pelas Superintendências de Regiões de Saúde, sendo obrigatoriamente 01 (um) membro dos níveis de atenção primária, secundária e hospitalar e mais um vinculado a Diretoria de Saúde do Trabalhador, nesse caso sugerimos um servidor da vigilância epidemiológica da região.

I - Os membros da Comissão deverão ser preferencialmente indicados por servidores que tenham formação na área do trabalho: técnico de enfermagem do trabalho, enfermagem do trabalho, médico do trabalho e dentista ocupacional; II - Dentre os membros indicados, será designado o Presidente;

III – É vedado ao representante da DISAT assumir a função de presidente;

IV - A designação dos membros dar-se-á por Ordem de Serviço das Superintendências Regionais de Saúde, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º As Comissões terão as seguintes competências e atribuições:

I - Capacitar os profissionais e as equipes assistenciais de saúde para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o estabelecimento de diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, respeitando as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

II - Inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica, Urgência/ Emergência e Rede Hospitalar, por meio da proposição e articulação de criação de protocolos e linhas de cuidado em Saúde do Trabalhador, e outros instrumentos que favoreçam a integralidade.

III - Apoiar as ações assistenciais de saúde do trabalhador;

IV - Prestar auxílio nas ações de promoção e proteção à saúde dos trabalhadores;

V - Promover o controle e o monitoramento dos registros de agravos do trabalho em seu território, nos sistemas de informação padronizados na SESDF, em especial o SINAN e

VI – Prestar contas das ações realizadas no território da superintendência e as necessidades desta com relação as ações de vigilância em saúde do trabalhador, em periodicidade a ser estabelecido pela DISAT.

Art. 6º As Comissões deverão promover reuniões mensais e registrá-las em ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a qual deverá ser inserida no respectivo processo de instituição e conter, minimamente: Identificação do responsável pela elaboração da ata, identificação da reunião, assuntos tratados, pauta e ações a serem tomadas.

Art. 7º Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte da Diretoria Saúde do Trabalhador - DISAT.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2023 p. 9, col. 2