Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, de cessões de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam automaticamente prorrogadas, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, as cessões dos servidores pertencentes às carreiras de Delegado e Policial Civil da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 36768 de 24/09/2015)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 1º somente para as cessões autorizadas com vencimento previsto para o dia 30 de junho de 2015.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização em conjunto com a Polícia Civil do Distrito Federal, constituir grupo de trabalho com vistas à regularização dos procedimentos de cessão de servidores de que trata esse Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2015 p. 6, col. 1