SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1374 de 17/12/2025

PORTARIA Nº 413, DE 03 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa de Educação Bilíngue Intercultural na Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso VI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Bilíngue Intercultural - PEBI na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Educação Bilíngue Intercultural terá por finalidade:

I - propiciar bases sólidas para o desenvolvimento de uma educação integral em Português e língua-alvo voltada para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (Ensinos Fundamental e Médio) reafirmando a vocação internacional da capital;

II - oferecer formação integral no idioma alvo e nacional, contemplando a vivência e o protagonismo estudantil em universo educativo intercultural, que prepare estudantes para o mundo acadêmico, das artes e das relações do trabalho, no contexto de uma sociedade internacionalizada;

III - estabelecer parcerias de desenvolvimento e divulgação cultural no processo de ensino e aprendizagem instaurado no sistema educacional público, que tornarão viável a construção da estrutura apoiadora de uma pedagogia imersa em línguas e culturas distintas, de forma colaborativa.

IV - promover a formação continuada de professores na perspectiva bilíngue intercultural, de acordo com as especificidades das parcerias a serem firmadas;

V - oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a participação em atividades que proporcionem o diálogo com outras culturas, fomentando o respeito à diversidade na perspectiva de uma educação planetária;

VI - propiciar intercâmbio técnico-pedagógico e cultural entre profissionais das parcerias envolvidas.

Parágrafo único. Ficam abrangidos, no âmbito desta Portaria, os documentos já firmados, bem como os que serão futuramente, com o intuito de conceder o arcabouço jurídico ao citado Programa.

Art. 3º A proposta de bilinguismo parcial a ser desenvolvida neste Programa compreende um processo educativo em que o estudante participa de atividades pedagógicas em língua-alvo, com carga horária gradual mínima de 30% (trinta por cento) do total da grade semanal.

Parágrafo único. A proposta de bilinguismo parcial se dará, preferencialmente, em tempo integral.

Art. 4º Os projetos e oficinas que serão desenvolvidos nas Unidades Escolares deverão girar em torno de práticas que visem à consolidação do uso da língua-alvo, trabalhada ao longo do processo de implantação deste Programa.

Parágrafo único. As oficinas terão que propiciar a aprendizagem de aspectos interculturais relevantes, ao mesmo tempo em que deverão, gradativamente, evoluir para o ensino dos variados componentes curriculares em uma perspectiva bilíngue.

Art. 5º A carga horária tem que possibilitar tempo necessário para que as ações de ensino e de aprendizagem possam ser concluídas para que os agentes do processo atinjam os objetivos propostos para cada etapa do curso.

Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN presidir o Grupo de Trabalho para construção dos instrumentos que visem à regulamentação do Programa nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em até 180 (cento e oitenta) dias, e acompanhar o PEBI.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ser constituído em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2022 p. 22, col. 2