SINJ-DF

PORTARIA Nº 262, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 61, de 18 de abril de 2024, publicada no DODF nº 77, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 61, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ser implementada em consonância com o Programa de Integridade, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 179, de 26 de junho de 2025, nos termos do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019.” (NR)

“Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II – integridade: alinhamento consistente de comportamentos e condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;

III – integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

IV – compliance: identificação, enquadramento e manutenção da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos pautados pela clareza, objetividade e probidade;

V – risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

VI – gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VII – processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;

VIII – plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade, executado por meio do Programa de Integridade;

IX – programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

X – canais de comunicação: meios utilizados pela SEMOB para manter contato com servidores, colaboradores e com a sociedade, com vistas à disseminação de valores e à consolidação da cultura de integridade; e

XI – Alta Administração: Secretário de Estado, Secretário Executivo e Subsecretários.” (NR)

“Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da SEMOB para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.

§ 1º O incentivo e o apoio ao desenvolvimento e ao aprimoramento de ações voltadas à instituição e à manutenção de comportamentos alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais constituem premissas da Política de Integridade da SEMOB.

§ 2º O Programa de Integridade Pública da SEMOB visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais condutas incompatíveis com a função pública.” (NR)

“Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da SEMOB:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade;

V – eficiência;

VI – interesse público;

VII – boa governança;

VIII – dignidade;

IX – integridade;

X – ética;

XI – transparência;

XII – boa-fé; e

XIII – segregação de funções.” (NR)

“Art. 5º São valores da SEMOB, aplicáveis à Política de Integridade Pública:

I – honestidade;

II – humanidade;

III – cortesia;

IV – cooperação;

V – comprometimento;

VI – inclusão; e

VII – integração.” (NR)

“Art. 6º A Política de Integridade Pública da SEMOB tem como diretrizes:

I – incorporação de elevados padrões de conduta, ética e probidade;

II – promoção do alinhamento institucional a valores, princípios e normas;

III – atuação com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;

IV – capacitação permanente dos servidores e colaboradores;

V – redução de vulnerabilidades organizacionais por meio da gestão de riscos de integridade;

VI – fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa; e

VII – consolidação de uma cultura de integridade institucional.” (NR)

“Art. 7º Compete à Secretaria Executiva, como unidade responsável institucional, a implementação e o acompanhamento do Programa de Integridade da SEMOB.

§ 1º A Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade – UNGRI atuará como unidade técnica responsável pela coordenação e pelo acompanhamento das ações relacionadas à Política de Integridade e ao Programa de Integridade da SEMOB.

§ 2º A Secretaria Executiva e a UNGRI atuarão de forma articulada com o Comitê Interno de Governança Pública – CIG e com as demais unidades administrativas da SEMOB, observadas as respectivas competências institucionais.” (NR)

“Art. 8º A revisão do Programa de Integridade Pública da SEMOB ocorrerá em períodos não superiores a 2 (dois) anos.” (NR)

“Art. 9º A Política de Integridade da SEMOB tem como suporte, entre outras, as seguintes normas:

I – Constituição Federal;

II – Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

IV – Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016;

V – Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016;

VI – Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta;

VII – Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022;

VIII – Portaria nº 50, de 24 de fevereiro de 2021;

XIX 0 Portaria nº 222, de 30 de julho de 2026, dispõe sobre a composição, as competências e o funcionamento do Comitê Interno de Governança Pública – CIG da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, e dá outras providências, e

IX – ABNT NBR ISO 31000:2018.” (NR)

“Art. 10. Os artefatos produzidos no âmbito do Programa de Integridade constituem documentos preparatórios destinados a subsidiar a tomada de decisão da gestão da SEMOB/DF.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput poderão conter informações de caráter sensível, devendo seu sigilo ser preservado conforme a legislação vigente.” (NR)

Art. 2º A Portaria nº 61, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. Compete à Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade – UNGRI, no âmbito da Política de Integridade e do Programa de Integridade da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:

I – coordenar e acompanhar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade;

II – orientar tecnicamente as unidades administrativas quanto às diretrizes, procedimentos e instrumentos relacionados à integridade pública;

III – monitorar e acompanhar os riscos de integridade, bem como os respectivos planos de tratamento;

IV – consolidar informações, indicadores e relatórios relacionados ao monitoramento do Programa de Integridade;

V – apoiar tecnicamente o Comitê Interno de Governança Pública – CIG nas matérias relacionadas à integridade, gestão de riscos e governança;

VI – promover e fomentar ações de disseminação da cultura de integridade, ética e boas práticas administrativas;

VII – acompanhar a execução e o monitoramento das ações registradas nos sistemas institucionais de gestão e monitoramento relacionados à integridade; e

VIII – articular-se com as unidades administrativas e órgãos de controle, visando ao fortalecimento das ações de integridade institucional.” (NR)

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria nº 61, de 18 de abril de 2024, não expressamente modificados por esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA MARIA HOLANDA FRANÇA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2026 p. 9, col. 1