SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 4 de 19/04/2021

Legislação Correlata - Resolução 13 de 17/12/2021

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Módulo I e aprova os Módulos II a XIV, que comporão o Manual de Revisão Tarifária Periódica – MRT dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos art. 23, 29 e 42 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos art. 46 e 52 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, nos arts.7º, 43 e 45 da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta do Processo nº 00197- 00003570/2019-19, e

considerando: que a Concessionária deve prestar informações operacionais, contábeis, econômicofinanceiras e de planejamento, necessárias ao cálculo das tarifas do setor de saneamento básico de forma transparente; que as contribuições obtidas no âmbito da Audiência Pública nº 004/2020 foram analisadas pela Adasa, resolve:

Art. 1º Alterar o Módulo I do Manual de Revisão Tarifária Periódica – MRT, que trata da Base de Ativos Regulatória - BAR, e que foi aprovado pela Resolução nº 02, de 26 de janeiro de 2018.

Art. 2º Aprovar os Módulos II a XIV, que comporão o Manual de Revisão Tarifária Periódica – MRT, a ser utilizado para revisão das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal.

Art. 3º A íntegra dos módulos I a XIV está disponível em www.adasa.df.gov.br.

Art. 4º Os casos não previstos na metodologia estabelecida nos módulos que compõem o Manual de Revisão Tarifária Periódica – MRT ou as dúvidas sobre sua aplicação serão objeto de pronunciamento da Diretoria Colegiada da ADASA, por iniciativa própria ou em decorrência de Solução de Consulta apresentada pela Concessionária, devendo a consulta ser solucionada em instância única, não cabendo recurso e nem pedido de reconsideração.

§ 1º A consulta apresentada pela Concessionária deverá ser formulada por escrito à Diretoria Colegiada da ADASA, devendo circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, a Concessionária deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2021 p. 29, col. 1