SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.034, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 22/01/2024)

Estabelece a competência para certificação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio e para emissão de Declaração Parcial de Proficiência com base nos resultados obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições, conforme estabelecem os incisos III, V, XVI e XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, em cumprimento ao disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre esta Secretaria e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e o Edital nº 36, de 12 de maio de 2022 - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a emissão do Histórico Escolar para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência dos participantes do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022 seja de responsabilidade das Unidades Escolares Certificadoras da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com base nos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022.

§ 1º As instituições certificadoras são as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos e identificadas conforme relação constante no Anexo Único da presente Portaria.

§ 2º A emissão da certificação, documentação relacionada no caput do artigo, ocorrerá após disponibilização das notas e dos dados cadastrais dos participantes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2º As Unidades Escolares Certificadoras deverão manter rígido controle quanto ao número de Certificações expedidas, contabilizando, em separado, os Históricos Escolares, os Certificados e as Declarações Parciais de Proficiências.

Art. 3º As Unidades Escolares Certificadoras cumprirão, para a emissão dos referidos documentos, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de solicitação do participante.

Art. 4º As Unidades Escolares Certificadoras deverão encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, em separado, a lista dos concluintes do Ensino Médio a serem certificados por meio do Encceja para a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõem a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, e a Portaria nº 48/SEEDF, de 10 de abril de 2015.

Art. 5º Para a emissão da Declaração Parcial de Proficiência do Ensino Fundamental ou do Médio, do histórico escolar comprobatório de conclusão do Ensino Fundamental ou do certificado de conclusão do Ensino Médio, poderão ser utilizados os resultados de desempenho obtidos no Enem até o ano de 2016, para o Ensino Médio, ou obtidos no Encceja de edições anteriores, para Fundamental e Médio, desde que atendam as pontuações mínimas previstas nos editais dos referidos exames.

Art. 6º O participante fará jus à Declaração Parcial de Proficiência do Ensino Fundamental ou do Médio quando atender aos seguintes requisitos:

I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos na área de conhecimento avaliada;

II - obter, no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação;

Art. 7º O participante fará jus ao histórico escolar do Ensino Fundamental ou do Médio quando atender aos seguintes requisitos:

I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada área de conhecimento avaliada;

II - obter, no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação;

Art. 8º O participante fará jus à certificação do Ensino Médio quando atender aos seguintes requisitos:

I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos na área de conhecimento avaliada;

II - obter, no caso de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação;

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1114 de 21/11/2022)

RELAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS CERTIFICADORAS

Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022

COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO

UNIDADE ESCOLAR

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

BRAZLÂNDIA

CEM 02

-

X

CED 02

-

X

CED IRMÃ MARIA REGINA VELANES REGIS

X

X

CEF 02 DE BRAZLÂNDIA

X

-

 

 

 

 

CEILÂNDIA

 

CEM 04

-

X

CEM 09

-

X

CED 06

-

X

CED 07

-

X

CED 11

-

X

CEM 03

X

X

CED 14

X

X

CED 16

X

X

CEF 02

X

-

CEF 04

X

-

CEF 13

X

-

CEF 20

X

-

CEF 25

X

-

 

 

 

 

 

 

 

GAMA

 

 

CEM 01

-

X

CEM 03

-

X

CED 07

-

X

CED ENGENHO DAS LAJES

-

X

CED GESNER TEIXEIRA

X

X

CEF 03

X

-

CEF 10

X

-

CEF 11

X

-

CED CASA GRANDE

X

-

GUARÁ

 

CED 01 DA ESTRUTURAL

-

X

CED 01

-

X

CED 04

-

X

CEF 02 DA ESTRUTURAL

X

-

CEF 04

X

-

CEF 08

X

-

NÚCLEO BANDEIRANTE

CEF 01 DO RIACHO FUNDO II

X

X

CEM JÚLIA KUBITSCHEK

-

X

CEM URSO BRANCO

X

X

CED 02 DO RIACHO FUNDO

X

X

PARANOÁ

CEF DOUTORA ZILDA ARNS

X

X

CED DO PAD-DF

X

X

CEF 02

X

X

CEF 01

X

-

CEF 03

X

-

 

 

 

 

 

 

 

PLANALTINA

 

 

CED 03

X

X

CED TAQUARA

X

X

CED DONA AMÉRICA GUIMARÃES

X

X

CED VALE DO AMANHECER

X

X

CED ESTÂNCIA III

X

X

CEM 01

X

X

CEF 03

X

-

CEF 04

X

-

CEF JUSCELINO KUBITSCHEK

X

-

PLANO PILOTO

CENTRO DE ENSINO DA ASA SUL - CESAS

X

X

CED DO LAGO NORTE

X

X

CED 01 DE BRASÍLIA

X

X

CED 02 DO CRUZEIRO

X

X

CEJAEP-EAD

X

X

CED GISNO

X

X

RECANTO

DAS EMAS

CEM 111

X

X

CEF 405

X

X

CED MYRIAM ERVILHA

X

X

CEF 113

X

-

CEF 206

X

-

CEF 802

X

-

 

 

 

 

 

 

 

 

SAMAMBAIA

 

CEF 312

-

X

CEF 411

-

X

CEF 519

X

X

CEF 427

-

X

CED 619

X

X

CEF 120

X

-

CEF 404

X

-

CEM 304

X

-

 

 

 

SANTA MARIA

 

 

CEF 213

-

X

CEM 404

-

X

CEF 201

X

-

CEF 209

X

-

CEF 316

X

-

SÃO SEBASTIÃO

CED SÃO BARTOLOMEU

X

X

CED SÃO JOSÉ

X

X

SOBRADINHO

 

CEM 04

-

X

CEM 02

-

X

CEF 05

X

-

CEF 04

X

-

CEF 07

X

-

CEM 01

-

X

TAGUATINGA

CED 02

X

X

CED 06

-

X

CEM EIT

X

-

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2022 p. 11, col. 2