(Revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 22/01/2024)
Altera o ANEXO ÚNICO da Portaria nº 1.034, de 25 de outubro de 2022, que estabelece a competência para certificação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio e para emissão de Declaração Parcial de Proficiência com base nos resultados obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições, conforme estabelecem os incisos III, V, XVI e XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, em cumprimento ao disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre esta Secretaria e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e o Edital nº 36, de 12 de maio de 2022 - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a emissão do Histórico Escolar para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência dos participantes do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022 seja de responsabilidade das Unidades Escolares Certificadoras da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com base nos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022.
§ 1º As instituições certificadoras são as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos e identificadas conforme relação constante no Anexo Único da presente Portaria.
§ 2º A emissão da certificação, documentação relacionada no caput do artigo, ocorrerá após disponibilização das notas e dos dados cadastrais dos participantes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2º As Unidades Escolares Certificadoras deverão manter rígido controle quanto ao número de certificações expedidas, contabilizando, em separado, os Históricos Escolares, os Certificados e as Declarações Parciais de Proficiências.
Art. 3º As Unidades Escolares Certificadoras cumprirão, para a emissão dos referidos documentos, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de solicitação do participante.
Art. 4º As Unidades Escolares Certificadoras deverão encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, em separado, a lista dos concluintes do Ensino Médio a serem certificados por meio do Encceja para a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõem a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, e a Portaria nº 48/SEEDF, de 10 de abril de 2015.
Art. 5º Para a emissão da Declaração Parcial de Proficiência do Ensino Fundamental ou do Médio, do Histórico Escolar comprobatório de conclusão do Ensino Fundamental ou do Certificado de conclusão do Ensino Médio, poderão ser utilizados os resultados de desempenho obtidos no Enem até o ano de 2016, para o Ensino Médio, ou obtidos no Encceja de edições anteriores, para Fundamental e Médio, desde que atendam às pontuações mínimas previstas nos Editais dos referidos exames.
Art. 6º O participante fará jus à Declaração Parcial de Proficiência do Ensino Fundamental ou do Médio quando atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos na área de conhecimento avaliada;
II - obter, no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação.
Art. 7º O participante fará jus ao Histórico Escolar do Ensino Fundamental ou do Médio quando atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada área de conhecimento avaliada;
II - obter, no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação.
Art. 8º O participante fará jus à certificação do Ensino Médio quando atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos na área de conhecimento avaliada;
II - obter, no caso de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
RELAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS CERTIFICADORAS
Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2022
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2022 p. 8, col. 2