O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais – CIPDA, conforme Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 64, de 13 de agosto de 2024
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais – CIPDA
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais – CIPDA, cuja coordenação cabe à Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, foi instituído por meio do Decreto Distrital nº 45.580, de 07 de março de 2024.
Art. 2º O CIPDA é um órgão colegiado, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de atuar de forma integrada, propor, acompanhar e avaliar as ações de defesa e de proteção dos animais no Distrito Federal.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, à qual compete presidir o CIPDA;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
VI - Fundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB;
VII - Polícia Militar do Distrito Federal;
VIII - Polícia Civil do Distrito Federal;
IX - Vice-Governadoria do Distrito Federal;
X - 01 (uma) instituição de Ensino e Pesquisa; e
XI – 03 (três) Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas, com sede no Distrito Federal e atuação focada em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.
§ 1º Para cada um dos membros titulares que compõem o CIPDA será designado um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.
§ 2º A participação no CIPDA é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal e outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê mediante deliberação em Plenário.
I - propor ações integradas para a defesa e proteção dos animais entre os órgãos e entes integrantes do Comitê;
II - propor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;
III - avaliar e emitir parecer acerca das questões de defesa e proteção dos animais.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Estrutura do CIPDA compreenderá:
I - Presidência, a ser conduzida pelo titular da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal;
II - Secretaria Executiva, a ser conduzida pela Vice-Governadoria do Distrito Federal;
Art. 6º O CIPDA será presidido pelo titular da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Presidente do CIPDA:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias.
II- dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado.
III – constituir os Grupos de Trabalho, quando necessário;
IV - convidar para as reuniões do CIPDA representantes de instituições, públicas e privadas, especialistas e técnicos para ampliar o debate sobre assuntos de interesse do Comitê;
V - decidir sobre questões de ordem;
VI - convocar os membros do CIPDA para as reuniões;
VII - representar o CIPDA ou designar representante para atos específicos;
VIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria Executiva do CIPDA será exercida pela Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do CIPDA:
I – apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CIPDA;
II - convocar os membros do CIPDA para as reuniões;
III – assessorar o Presidente do CIPDA;
IV – cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e documentos relacionados ao CIPDA;
V – preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
VI – secretariar e registrar as reuniões;
VII – estabelecer comunicação com e entre os membros;
VIII – disponibilizar informações à sociedade e aos órgãos públicos sobre aspectos relativos às ações e outras informações que forem pertinentes ao CIPDA;
IX – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas.
SEÇÃO III - DOS MEMBROS DO CIPDA
Art. 10. São atribuições dos membros do CIPDA:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
III - fornecer ao CIPDA os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgar adequado, ou quando solicitados;
IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
V - participar de Grupos de Trabalho quando designados;
VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados extra pauta;
VII - apresentar propostas sobre assuntos que guardem pertinência temática com as atividades e atribuições do CIPDA;
VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 11. A Plenária é o órgão deliberativo do CIPDA.
Art. 12. A Plenária do CIPDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.
§ 1º Os representantes da sociedade civil, descritos no artigo 3º, inciso XI serão selecionados por meio de Chamamento Público a ser disponibilizada nas redes sociais da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal – SEPAN.
§ 2º As entidades de sociedade civil terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria para cadastramento e apresentação documental requeridas no chamamento público disposta no § 1º, do artigo 12.
§ 3º A escolha das entidades inscritas no § 1º do artigo 12 serão deliberadas pelo Presidente do Comitê de maneira isonômica, a fim de beneficiar a maior gama de animais, notadamente animais de grande porte, pequeno porte, domésticos, domesticáveis e silvestres;
§ 4º Os mandatos dos participantes do Comitê terão o prazo de duração de 2 (dois) anos, não sendo ato remunerado;
§ 5º A convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por mensagem eletrônica com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser ele o relator da matéria.
Art. 13. Caberá a cada membro titular comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do CIPDA.
§ 1º Existindo três faltas consecutivas não justificadas do membro indicado do Comitê, será solicitada a sua substituição.
§ 2º Os representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos de representação, mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente.
SEÇÃO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 14. Poderão ser criados Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
§ 1º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Plenária no ato de sua criação.
§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, mediante justificativa de seu coordenador.
§ 3º Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros do CIPDA e indicados como especialistas e demais interessados na matéria em discussão.
§ 4º O coordenador e o relator do Grupo de Trabalho serão escolhidos entre seus componentes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Plenária do CIPDA.
Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2024 p. 25, col. 2