SINJ-DF

PORTARIA Nº 64, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 2 de 10/10/2024)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto 40.871, de 05 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais – CIPDA, constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria estra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais – CIPDA

Capítulo I - Da Constituição e da Finalidade

Art. 1º O Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais – CIPDA foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, por meio do Decreto Distrital no 36.477, de 04 de maio de 2015.

Art. 2º O CIPDA é um órgão colegiado, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de atuar de forma integrada, propor, acompanhar e avaliar as ações de defesa e de proteção dos animais no Distrito Federal.

Capítulo II - Da Composição

Art. 3º O CIPDA será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

VI - Fundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB;

VII - Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - Vice-Governadoria do Distrito Federal;

X - 01 (uma) instituição de Ensino e Pesquisa; e

XI – 03 (três) Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas, com sede no Distrito Federal e atuação focada em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.

§ 1º Para cada um dos membros titulares que compõem o CIPDA será designado um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.

§ 2º A participação no CIPDA é considerada prestação de serviço relevante não remunerada e será considerada atividade voluntária.

§ 3º A coordenação do Comitê fica a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.

§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, assim como outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê por deliberação em Plenário.

Capítulo III - Da Competência

Art. 4º Compete ao CIPDA:

I - propor ações integradas para a defesa e proteção dos animais entre os órgãos e entes integrantes do Comitê;

II - propor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;

III - avaliar e emitir parecer acerca das questões de defesa e proteção dos animais.

Capítulo IV - Da estrutura e organização

Art. 5º A Estrutura do CIPDA compreenderá:

I - Presidência, a ser conduzida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;

II - Secretaria Executiva, a ser conduzida pela Vice-Governadoria do Distrito Federal;

III - Plenária.

Seção I – Da Presidência

Art. 6º O CIPDA será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.

Art. 7º Compete ao Presidente do CIPDA:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias.

II- dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

III – constituir os Grupos de Trabalho, quando necessário;

IV - convidar para as reuniões do CIPDA representantes de instituições, públicas e privadas, especialistas e técnicos para ampliar o debate sobre assuntos de interesse do Comitê;

V - decidir sobre questões de ordem;

VI - convocar os membros do CIPDA para as reuniões;

VII - representar o CIPDA ou designar representante para atos específicos;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 8º A Secretaria Executiva do CIPDA será exercida pela Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do CIPDA:

I – apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CIPDA;

II – assessorar o Presidente do CIPDA;

III – cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e documentos relacionados ao CIPDA;

IV – preparar atos a serem baixados pelo Presidente;

V – secretariar e registrar as reuniões;

VI – estabelecer comunicação com e entre os membros;

VII – disponibilizar informações à sociedade e aos órgãos públicos sobre aspectos relativos às ações e outras informações que forem pertinentes ao CIPDA;

VIII – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas.

Seção III - Dos membros do CIPDA

Art. 10. São atribuições dos membros do CIPDA:

I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;

II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;

III - fornecer ao CIPDA os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgar adequado, ou quando solicitados;

IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

V - participar de Grupos de Trabalho quando designados;

VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados extra pauta;

VII - apresentar propostas sobre assuntos que guardem pertinência temática com as atividades e atribuições do CIPDA;

VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.

Seção IV - Da Plenária

Art. 11. A Plenária é o órgão deliberativo do CIPDA.

Art. 12. A Plenária do CIPDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.

§ 1º A convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por mensagem eletrônica com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 2º As deliberações serão tomadas plea maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser ele o relator da matéria.

Art. 13. Caberá a cada membro titular comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do CIPDA.

§ 1º Existindo três faltas consecutivas não justificadas do membro indicado do Comitê, será solicitada a sua substituição.

§ 2º Os representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos de representação, mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente.

Seção V - Dos Grupos de Trabalho

Art. 14. Poderão ser criados Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Plenária no ato de sua criação.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, mediante justificativa de seu coordenador.

§ 3º Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros do CIPDA e indicados como especialistas e demais interessados na matéria em discussão.

§ 4º O coordenador e o relator do Grupo de Trabalho serão escolhidos entre seus componentes.

Capítulo V - Das disposições finais

Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Plenária do CIPDA.

Art. 16 - Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2024 p. 14, col. 2