SINJ-DF

DECRETO Nº 45.823, DE 20 DE MAIO DE 2024

Institui a Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os serviços sociais autônomos e as organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal deverão observar o disposto neste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agentes simplificadores: servidores ou empregados públicos responsáveis pela gestão setorial da Política de Linguagem Simples e Direito Visual no âmbito do seu órgão ou entidade;

II - direito visual: modo de organização e apresentação de informações em textos e documentos utilizando-se recursos como figuras, gráficos e infográficos a fim de tornar a compreensão mais clara e acessível ao público;

III - linguagem simples: técnica de comunicação que transmite informações de forma simples e objetiva a fim de que qualquer pessoa possa ler, localizar, entender e usar as informações transmitidas;

IV - material informativo: material utilizado para disseminar informações sobre a Política de Linguagem Simples e Direito Visual como manuais, cartilhas e guias.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política de Linguagem Simples e Direito Visual:

I - focar no destinatário da comunicação;

II - aproximar o emissor e o destinatário da comunicação;

III - facilitar o acesso à informação;

IV - promover a transparência;

V - reduzir a desigualdade no acesso à informação.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Na elaboração e revisão de documentos e materiais informativos devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - adequar as informações ao respectivo público destinatário;

II - dispor as informações no texto por ordem de importância;

III - utilizar palavras conhecidas e concretas, que facilitem a compreensão do texto;

IV - utilizar frases curtas, claras, objetivas e em ordem direta;

V - obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa;

VI - revisar o texto a fim de evitar falhas na comunicação.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política de Linguagem Simples e Direito Visual:

I - facilitar a produção e a disponibilização de informações claras, objetivas e compreensíveis tanto em âmbito interno quanto externo à administração pública;

II - facilitar a localização e compreensão da informação, além de permitir sua pronta utilização;

III - simplificar os atos administrativos, reduzindo custos operacionais;

IV - aprimorar a comunicação, de modo a reduzir o tempo gasto com a leitura e compreensão;

V - diminuir a necessidade de intermediários para interpretação e entendimento de textos;

VI - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal;

VII - facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações;

VIII - incentivar a participação e a fiscalização das ações da gestão pública pela população.

Parágrafo único. O Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal deverá se manter adequado à finalidade da Política de Linguagem Simples e Direito Visual.

CAPÍTULO V

DA REDE INTEGRADA DE LINGUAGEM SIMPLES E DIREITO VISUAL

Art. 6º Fica instituída a Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual, composta pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e pelos serviços sociais autônomos e organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.

Art. 7º A Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual tem por objetivo reunir, articular e integrar os Agentes Simplificadores dos órgãos e entidades a fim de padronizar, potencializar e agilizar o intercâmbio, o uso, o acesso e a disponibilidade de informações acerca da Linguagem Simples e Direito Visual.

Art. 8º A Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual é integrada pelas seguintes unidades:

I - Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Economia;

II - Unidade Técnica de Gestão: Coordenação de Gestão Documental, Informação e Conhecimento (Coged/Seec);

III - Unidade Setorial de Gestão: órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e serviços sociais autônomos e organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.

Art. 9º Compete ao Órgão Gestor:

I - desenvolver e coordenar ações relacionadas à implementação da Política de Linguagem Simples e Direito Visual;

II - elaborar, divulgar e manter atualizados normas complementares e materiais informativos;

III - disponibilizar o material elaborado no sítio eletrônico da secretaria;

IV - realizar capacitação, eventos, oficinas e reuniões visando à disseminação e aplicação da Linguagem Simples e Direito Visual nos órgãos e entidades;

V - realizar a capacitação de multiplicadores das práticas de Linguagem Simples e Direito Visual;

VI - desenvolver o plano de comunicação social referente à implementação da Política de Linguagem Simples e Direito Visual.

Art. 10 Compete à Unidade Técnica de Gestão:

I - propor normas complementares e materiais informativos;

II - propor reuniões, oficinas e eventos com o objetivo de reunir, articular e integrar os órgãos e entidades a fim de compartilhar boas práticas;

III - incentivar e acompanhar o uso de Linguagem Simples e Direito Visual.

Art. 11 Compete aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, serviços sociais autônomos e as organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal:

I - implementar a Política de Linguagem Simples e Direito Visual e gerir sua utilização, no âmbito de sua instituição;

II - realizar estudos, levantamentos e planejamentos a fim de implementar a política de Linguagem Simples e Direito Visual;

III - fornecer os meios e recursos necessários que assegurem a implementação da Linguagem Simples e do Direito Visual;

IV - apoiar iniciativas que visem o estabelecimento de parcerias institucionais para a promoção de ações relacionadas à Linguagem Simples e Direito Visual;

V - indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações relacionados à Linguagem Simples e Direito Visual;

VI - indicar dois servidores, um Titular e um Suplente, como Agentes Simplificadores em seu respectivo órgão ou entidade, que comporão a Rede Integrada de Linguagem Simples e Direito Visual;

VII - elaborar normativos e materiais informativos específicos de suas áreas de atuação, a fim de atender o público-alvo e as respectivas características institucionais em Linguagem Simples e Direito Visual;

VIII - uniformizar a identidade visual de seus materiais informativos, de modo que sejam reconhecidos e compreendidos pelo respectivo público-alvo;

IX - incentivar a participação em capacitações, reuniões, eventos e palestras de sensibilização;

X - divulgar a aplicação da Política de Linguagem Simples e Direito Visual.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2024 p. 6, col. 1