Descentraliza da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, as folhas de pagamentos das Administrações Regionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica descentralizado da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal as folhas de pagamentos das Administrações Regionais.
Art. 2º Fica cada Administração Regional responsável administrativa, orçamentária e financeiramente por sua folha de pagamento a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo continuará responsável pela folha de pagamento das Administrações Regionais até o mês de dezembro de 2011.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Governo gerar e analisar as ocorrências apresentadas na GEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS, DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e RAIS - Relação Anual de Informações Sociais das Administrações Regionais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Conjunta SGA/SECAR nº 22, de 1º de julho de 2004, publicada no DODF nº 155, de 13 de agosto de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2011 p. 1, col. 1