Legislação correlata - Decreto 35999 de 12/11/2014
Dispõe sobre o Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o enfrentamento ao tráfico de seres humanos requer a permanente articulação entre os poderes públicos e organismos da sociedade civil, que têm esse compromisso, e considerando que o Poder Executivo é o responsável pela formulação e implementação de políticas sociais no Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica reconhecida a criação, em 22 de setembro de 2004, do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal.
Art. 2° O Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos poderes públicos e organismos da sociedade civil, com atribuições de planejar, monitorar e avaliar as ações de combate ao tráfico de seres humanos no Distrito Federal, nos eixos mobilização/articulação, prevenção/atendimento e monitoramento/avaliação.
Art. 2º O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos Poderes Públicos e organismos da sociedade civil, com atribuições de propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de mobilização e articulação, prevenção e atendimento, monitoramento e avaliação, que contemplem as ações de prevenção, repressão e atendimento às vítimas de tráfico de seres humanos no Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 2º-A Compete ao Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
I - coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
II - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
III - coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
V - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VI - promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VII - apoiar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Distrito Federal na articulação da rede de atendimento do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIII - contribuir na discussão e encaminhamento de casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas no âmbito da prevenção, atendimento às vítimas e repressão a este crime; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IX - elaborar e monitorar o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
X - elaborar seu Regimento Interno. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 3º O Comitê Distrital será composto por membros representativos e membros consultivos.
Art. 3º O colegiado do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será composto por membros representativos e consultivos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 1° O colegiado do Comitê será composto pelos seguintes representantes:
§ 1º O Comitê será composto por membros representativos dos seguintes órgãos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
I - Secretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VI - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VII - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IX - Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
X - Representantes de organizações não governamentais ligadas ao tema;
X - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
XI - Representante do Distrito Federal no Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares.
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
XII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33602 de 02/04/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§2° As Secretarias de Estado do Distrito Federal, mencionadas no § 1º indicarão um representante titular, que será um servidor efetivo, e um suplente.
§ 2º O Comitê será composto pelos seguintes membros consultivos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
I - representante do Ministério Público do Distrito Federal e territórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
II - representante do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
III - representante da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IV - representantes de Conselhos tutelares do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
V - representantes de organizações não governamentais ligadas ao tema. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§3° Os membros que compõem o Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Os representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notória atividade no enfrentamento ao tráfico de pessoas ou questões correlatas à defesa e promoção dos Direitos humanos poderão ser convidados a integrar o Comitê na qualidade de ouvintes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§4º Os membros consultivos prestam apoio técnico, científico e financeiro.
§ 4º Os órgãos mencionados no § 1º deste artigo indicarão um representante titular, que deverá ser servidor efetivo, e respectivo suplente, servidor efetivo ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 5º Os órgãos a que se refere § 1º deste artigo são responsáveis por inserir em seu Plano de Trabalho ações relacionadas ao combate ao tráfico de seres humanos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 6º Os órgãos mencionados nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo indicarão o respectivo membro consultivo, um titular e um suplente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 7º A participação de membro consultivo no Comitê não será obrigatória, sendo permitida a presença nas reuniões sempre que houver interesse, ou a convite do colegiado, quando houver necessidade de consultoria, com direito a voz. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 8º Os membros consultivos poderão prestar apoio técnico, científico e financeiro ao Comitê. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 9º O mandato dos membros do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 4° A política de enfrentamento ao tráfico de seres humanos no Distrito Federal é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, no que tange a sua coordenação, implantação e implementação.
Art. 4º O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será vinculado e coordenado pela Secretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal, responsável por prover meios administrativos e logísticos para o seu funcionamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Parágrafo único. Cada órgão público, abaixo delineado, fica responsável por inserir no seu plano de trabalho, ações relacionadas ao combate ao tráfico de seres humanos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VI - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VII - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IX - Secretaria de Turismo do Distrito Federal e outros que venham a se integrar ao Comitê. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
X - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33602 de 02/04/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 5° O funcionamento do Comitê será pautado nas competências, composição e demais disposições estabelecidas no regimento interno do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal.
Art. 5º O funcionamento, composição, presidência e vice-presidência, frequência de reuniões, quórum mínimo necessário para aprovação das deliberações e demais disposições sobre o Comitê serão regulamentadas no regimento interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.553, de 22 de dezembro de 2006.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 10/11/2011 p. 2, col. 1