SINJ-DF

DECRETO Nº 47.748, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Aprova o projeto urbanístico de reparcelamento para a regularização das ocupações consolidadas no Lote A - AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.637, de 23 de dezembro de 2024, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, atualizada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, o Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0133-000564/1998, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de reparcelamento para a regularização das ocupações consolidadas no Lote A - AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV, consubstanciado no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 082/2021, no Projeto de Paisagismo - PSG 082/2021, no Memorial Descritivo - MDE 082/2021 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 082/2021.

Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota na Planta de Urbanismo CSB PR 62/1, e respectivo registro no Processo SEI-GDF 00390-00008842/2024-21, com a seguinte redação:

“Nota: Este projeto de urbanismo foi modificado pelo projeto URB 082/2021, no que se refere ao reparcelamento do Lote A - AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV, conforme processo SEI-GDF nº 0133-000564/1998”.

Art. 3º Na aprovação do projeto urbanístico de reparcelamento a que se refere o art. 1º deste Decreto, não incide a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento - Opar, conforme disposto no art. 125 do Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, uma vez que se trata de alteração promovida pelo próprio Poder Público.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança da Opar, prevista no caput, aplica-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de reparcelamento voltado à regularização do Lote A - AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV, ressalvando-se a possibilidade de sua exigência, nos termos da legislação aplicável, caso ocorra posterior alteração de parcelamento ou exigência da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, caso ocorra a alteração do uso ou de atividade das unidades imobiliárias resultantes do reparcelamento aprovado.

Art. 4º Os documentos urbanísticos relacionados ao presente ato devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 07 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, nos termos determinados no art. 4º da Portaria 95, de 21 de outubro de 2021, e a inclusão do Formulário de Alteração de Projeto de Urbanismo no Sisduc deverá ser efetuada pela unidade responsável pelo arquivamento no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da entrada do documento de comprovação do registro imobiliário, quando for o caso, conforme determina o art. 5º da Portaria nº 87, de 27 de setembro de 2024, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2025 p. 2, col. 1