SINJ-DF

DECRETO Nº 33.197, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.

Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, no Distrito Federal, em razão do excessivo número de focos de incêndios florestais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010,

Considerando que a Portaria n° 98, de 5 de abril de 2011, do Ministério do Meio Ambiente, declarou estado de emergência ambiental em diversos estados da Federação e no Distrito Federal, de abril a novembro de 2011;

Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes em razão do excessivo número de focos de incêndios florestais ocorridos nas últimas semanas;

Considerando que tais medidas dependem de intensiva e extraordinária concentração de esforços dos órgãos ambientais Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – e integrantes do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, em especial do Corpo de Bombeiros Militar;

Considerando que a subsistência de focos de incêndio enseja graves danos ambientais, entre eles a contaminação das nascentes - onde é captada a água consumida na cidade -, bem como acarreta prejuízos de toda ordem para a população do Distrito Federal;

Considerando que os efeitos da baixa umidade relativa do ar, combinados com os gases tóxicos e partículas em suspensão emanadas do incêndio florestal e de outros focos de incêndios potencializam os danos à saúde da população;

Considerando que sempre que os índices de umidade relativa do ar alcancem patamar inferior a 20%, a Organização Mundial de Saúde recomenda a adoção de medidas preventivas de orientação à população;

Considerando que, segundo a Organização Internacional de Proteção Civil, em níveis de umidade relativa do ar inferiores a 12%, o indivíduo sente prejudicadas as suas funções orgânicas, o que serve como imperativo para adoção de medidas preventivas especiais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e na Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em razão do excessivo número de focos de incêndios ocorridos nas últimas semanas, colocando em risco a fauna, a flora, os recursos hídricos e a população do Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta situação de emergência é válida para as áreas do Distrito Federal comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos (Avadan) do Sistema Nacional de Defesa Civil – Sindec.

Art. 2º Todos os órgãos que integram o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, conforme Decreto nº 7.544, de 8 de junho de 1983, deverão adotar as medidas necessárias para minimizar os efeitos do desastre.

Art. 3º Ficam ratificadas as ações já adotadas pelo Instituto Brasília Ambiental, no sentido de atender às situações emergenciais em especial, as que deram origem a Portaria nº 122, de 9 de setembro de 2011, da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal adotará as medidas administrativas necessárias ao intensivo e imediato combate ao desastre.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Brasília, 14 de setembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 15/09/2011 p. 11, col. 1