(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5400 de 14/08/1980)
Estabelece novos procedimentos para concessão de perpetuidade de jazigos no Cemitério Campo da Esperança.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
considerando o Programa de Desburocratização do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 4908, de 16 de novembro de 1979,
considerando a necessidade de melhorar o atendimento dos usuários do serviço público, mediante o acesso direto aos órgãos competentes para a solução dos casos,
considerando que os atuais procedimentos para concessão de perpetuidade de jazigos do Cemitério Campo da Esperança do Distrito Federal constituem excesso de controle, cujo custo é superior ao risco,
Art. 1º - A concessão de perpetuidade de jazigos do Cemitério Campo da Esperança do Distrito Federal obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - A concessão será requerida em impresso próprio, de acordo com o modelo que a este acompanha.
Art. 3º - Caberá à Administração do Cemitério orientar a parte interessada no preenchimento do impresso, bem como fazer as anotações nos campos que lhe são reservados.
Art. 4º - O próprio interessado portará o impresso, devidamente preenchido, entregando-o ao Departamento de Serviços Públicos, da Secretaria de Serviços Públicos, para registro e assinatura da autoridade competente.
Art. 5º - O despacho de concessão será publicado, sob forma de extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1980
92º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1980 p. 1, col. 1