Legislação correlata - Portaria 43 de 04/08/2011
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos e apresentar propostas de utilização e modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA - I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as informações constantes do processo nº 070.000.079/2007 e a necessidade de definir a utilização e de imprimir novo modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, na Região Administrativa de Brasília – RA - I, em conformidade com as Decisões nº 131/2003 e 3174/2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos e apresentar propostas sobre a forma de utilização e o modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA - I.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar:
I – proposta de utilização do Parque de Exposições;
II – proposta de modelo de gestão do Parque de Exposições;
III – projeto básico detalhado ou termo de referência, com vistas ao procedimento licitatório, se for o caso, para a utilização e para a gestão do Parque de Exposições, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Compõem o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VII – Administração Regional de Brasília – RA-I;
VIII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
IX – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§1º Ficam convidados a compor o Grupo de Trabalho:
I – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
II – Associação dos Criadores do Planalto – ACP e
III – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DF.
§2º Caberá ao representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal a coordenação do Grupo de Trabalho.
§3° Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.
§4º Recebidas as indicações, o representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de Portaria.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convocar representantes de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e convidar entidades e/ou profissionais representantes de segmentos da sociedade civil, para auxiliarem nos trabalhos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos e apresentar as propostas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do ato de designação dos seus membros, para análise e decisão da Administração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 08/07/2011 p. 5, col. 2