Legislação correlata - Portaria 57 de 09/08/2011
Cria Grupo de Trabalho para elaborar proposta de legislação que vise à elaboração de nova diretriz de desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de projeto de Lei que institua um novo modelo de desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros representantes dos órgãos, a saber:
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado da Micro e Pequena e Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
V - 01 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e
V – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
VI - 01 (um) representante do Banco de Brasília S.A– BRB.
VI - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
VII - Banco de Brasília S.A– BRB. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
§1º Cada órgão deverá indicar um suplente para cada representante.
§1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico coordenará o Grupo de Trabalho. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
§2º Os representantes serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos representados, e nomeados por Portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a indicação do seu representante titular e suplente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
§3º A coordenação dos trabalhos será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§3º Portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal designará os representantes dos órgãos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33225 de 27/09/2011)
Art. 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou entidades diretamente ligadas ao Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para participar de suas reuniões.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico prestará apoio técnico-administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5º As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão de responsabilidade dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por até sessenta dias, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante justificativa apresentada pelo seu Coordenador. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 100 de 04/10/2011) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33391 de 07/12/2011)
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final, bem como minuta de projeto de lei ao Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 11/07/2011 p. 3, col. 1