(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 1 de 10/08/1998)
O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere os incisos I, VIII e XIII, do artigo 41, da Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986 e
considerando a premente necessidade de economia de consumo de energia elétrica, tendo em vista, inclusive, os escassos recursos orçamentários alocados ao Tribunal;
considerando que a permanência de servidores nas dependências da DGA, após o encerramento do expediente normal, implica em aumento desnecessário no consumo de energia elétrica;
considerando que essa mesma permanência obriga os servidores encarregados da administração do Prédio da Sede e do Prédio Anexo a permanecerem vigilantes até que os referidos usuários deixem o Tribunal;
considerando que os mencionados servidores iniciam suas tarefas nas primeiras horas da manhã, sendo lhes devido o merecido descanso logo após o encerramento do expediente normal;
considerando que os equipamentos de informática alocados a DGA somente devem ser utilizados na execução de tarefas voltadas para o interesse do serviço do Tribunal;
considerando, finalmente, que o uso indevido desses equipamentos, neles instalados, além de constituir uso indevido desses equipamentos, oferece o risco desnecessário de sua contaminação com "vírus", resultando na provável perda de dados importantes para o serviço, resolve expedir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
I - É vedada a permanência de servidores nas dependências da Diretoria-Geral de Administração aos sábados, domingos e feriados, bem como após 20 horas dos dias de expediente normal, salvo os encarregados da administração e segurança do Prédio da Sede e do Prédio Anexo, ou aqueles que forem autorizados na forma desta Ordem de Serviço.
II - Quando houver imperiosa necessidade do serviço, a permanência de servidores nas dependências da DGA, após as 20 horas, deverá ser autorizada pelo Diretor-Geral, à vista de solicitação expressa, devidamente justificada, feita pelo chefe do órgão interessado.
III - Ressalvadas as dependências onde houver a permanência de servidores, devidamente autorizados na forma do item anterior, as demais terão suas luzes desligadas o mais tardar às 20 horas dos dias de expediente normal.
IV - Os equipamentos de informática de propriedade do Tribunal somente deverão ser utilizados nas tarefas de estrito interesse do serviço da Corte, vedada alteração ou instalação de programas (software) não autorizados pelo Núcleo de Informática e Processamento de Dados - NIPD, bem como a migração para fora do Tribunal de dados neles armazenados, sem autorização desses competindo ao chefe de cada órgão a fiscalização da utilização desses equipamentos, em desacordo com o estabelecido neste item.
Brasília-DF, em 27 de maio de 1994.
PEDRO DELFORGE
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 10 de 31/05/1994
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1994 p. 222