(Suspenso(a) pelo(a) Instrução 101 de 26/09/2011)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASILIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 5º e 53, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos existentes, visando promover agilidade na resposta dos requerimentos de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de observação do Zoneamento Ambiental e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios simplificados para a implantação de licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto ambiental;
Considerando a dinamização de áreas urbanas, a revitalização de conjuntos urbanos, a estruturação viária, a regularização fundiária, a oferta de áreas habitacionais, a implantação de pólos multifuncionais e a integração ambiental;
Considerando a grande demanda de licenciamento de atividades de baixo impacto ambiental;
Considerando o que dispõe o § 1º do artigo 12, da Resolução CONAMA nº 237/97, RESOLVE:
Art. 1º Instituir como instrumento de gestão das atividades de baixo impacto ambiental, o Licenciamento Ambiental Simplificado;
Parágrafo único – o Licenciamento Ambiental Simplificado será expedido em uma única etapa contemplando as fases de análise de viabilidade, implantação e operação / funcionamento do empreendimento;
Art. 2º A Licença Ambiental Simplificada terá validade de 1 (um) a 4 (quatro) anos - prazo a ser estabelecido em função das peculiaridades do empreendimento;
Art. 3º O licenciamento ambiental simplificado somente será adotado nos casos em que:
I - As atividades ou empreendimento nos quais a localização não estiver em desacordo com o previsto no Zoneamento Ambiental do Distrito Federal;
II - Observada a sustentabilidade ambiental do território e do conjunto de atividades já implementado na bacia hidrográfica de localização da atividade ou empreendimento e não houver evidência de ameaça aos recursos naturais, hídricos e/ou ambientais do bioma pela quantidade ou conjunto de atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto, já licenciados ou a licenciar;
III - Existir a averbação da área de Reserva Legal quando couber;
IV - Existir demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energias, onde couber;
Parágrafo único – Sempre que o empreendimento desenvolver mais de uma atividade licenciável, o licenciamento deverá seguir os ritos da atividade mais restritiva.
Art. 4º A Licença Ambiental Simplificada deve ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes da instalação e operação, podendo, excepcionalmente, ser emitida para empreendimentos em instalação ou funcionamento.
Parágrafo único – Em ambos os casos o requerente deve apresentar estudo ambiental a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, tendo por base Termo de Referencia expedido pelo órgão, no qual, obrigatoriamente, deverá constar o embasamento técnico que justifique o enquadramento do empreendimento ou atividade como de baixo impacto ambiental;
Art. 5º Em caso de ampliação, diversificação ou alteração do processo produtivo, a atualização da licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de novo requerimento. O órgão ambiental competente, dependendo da alteração, poderá modificar o tipo de licença, passando a exigir o licenciamento completo;
Art. 6º O custo da análise para obtenção da licença ambiental simplificada visa ressarcir o órgão ambiental das despesas durante o processo de licenciamento e corresponderá ao valor da licença de instalação (LI) do processo de licenciamento ambiental completo;
Art. 7º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento completo e se enquadrarem nos critérios desta instrução, na data da sua publicação, poderá ser aplicado o licenciamento ambiental simplificado;
Parágrafo único – Para os casos enquadrados no caput os valores pagos para obtenção de licenciamento completo não serão devolvidos.
Art. 8º - São passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos e atividades abaixo elencados, qualificadas segundo seu porte na Tabela 01 anexa:
- Serraria e desdobramento de madeira;
- Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
- Fabricação de estruturas de madeira e de móveis;
- Recondicionamento de pneumáticos;
- Fabricação de calçados e componentes para calçados;
- Produção de água mineral, extração de areia e de cascalho, observado o disposto na Resolução CONAMA nº 369/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
- Usinas de produção de concreto;
- Atividades relacionadas com o turismo rural, como ecoturismo, lazer e recreação, incluindo hotéis-fazenda;
- Projeto agrícola sem irrigação;
- Criação extensiva de animais;
- Projeto de silvicultura, desde que não contemple uso do gênero Pinus em Zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral;
- Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes;
- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados;
- Adequação de sistema viário urbano;
- Implantação/Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 377/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
- Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 412/2009, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
- Indústrias de pequeno porte;
- Agroindústria, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 385/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
- Irrigação, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 284/2001, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
- Criação de abelhas, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 346/2004, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
- Piscicultura, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 413/2009, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
§1º O órgão ambiental competente, desde que devidamente justificado, poderá decidir pelo licenciamento ambiental completo para empreendimentos / atividades que constem na lista acima e atendam ao porte definido na tabela anexa;
§2º A lista de empreendimentos / atividades acima poderá ser revista e ampliada mediante solicitação apresentada pelo órgão ambiental competente ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;
§ 3º As indústrias de pequeno porte apenas poderão se enquadrar no licenciamento ambiental simplificado caso satisfaçam os seguintes critérios:
I – estejam instaladas em área urbana definida pelo Plano de Ordenamento Territorial vigente;
II – a emissão de efluentes gasosos deve estar enquadrada na menor potência nominal de cada anexo da Resolução CONAMA nº 382/2006 ou legislações que venham a alterá-la ou substituí-la;
III – os efluentes líquidos devem, obrigatoriamente, ser lançados na rede coletora de esgoto sem necessidade de prévio tratamento;
IV – não necessitem de outorga de direito de uso de recursos hídricos quando couber.
§ 4º Indústrias gráficas que utilizem exclusivamente sistema Computer To Plate (CTP) estarão enquadradas no licenciamento ambiental simplificado independente do porte;
§ 5º Não será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006, ou estejam localizados em áreas de risco ou condenadas, áreas alagadiças ou sujeitas a inundações e aterros com material nocivo a saúde ou ainda em áreas com suspeita de contaminação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 30/06/2011 p. 27, col. 1