Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 28/12/1979
Altera procedimentos relativos a execução de atividades do Sistema de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Desburocratização do Distrito Federal, através do Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as atividades relacionadas com o atendimento de servidores do Distrito Federal, e, consequentemente, propiciar maior celeridade nas soluções dos assuntos,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de facilitar o relacionamento entre servidores e órgãos do Sistema de Pessoal do Distrito Federal,
Art. 1º - Ficam alterados, no Sistema de Pessoal do Distrito Federal, os procedimentos relativos execução das seguintes atividades:
I - concessão de licença especial;
II - concessão de licença para trato de interesses particulares;
III - concessão de licença para acompanhar cônjuge;
IV - autorização de dispensa de ponto;
VI - expedição de certidão e declaração de tempo de serviço;
VII - apreciação e parecer de declaração de acumulação de cargos;
VIII - autorização para reassunção;
IX - cancelamento de salário família;
X - opção pelo vencimento ou salário do cargo efetivo.
Art. 2º - Ficam aprovados os modelos de formulários que acompanham este Decreto.
Art. 3º - A execução das atividades de que trata o presente Decreto obedecerá à sequência natural dos passos estabelecidos nos formulários respectivos.
Art. 4º - Os documentos decorrentes das atividades tratadas neste Decreto não formarão processos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a apreciação e parecer de declaração de acumulação de cargos.
Art. 5º - Os anexos a que se refere este Decreto poderão ser modificados por ato do Secretário de Administração.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Suplemento, seção Suplemento de 17/01/1980 p. 3, col. 1