SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 28/12/1979

DECRETO Nº 5.003 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera procedimentos relativos a execução de atividades do Sistema de Pessoal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

CONSIDERANDO a instituição do Programa de Desburocratização do Distrito Federal, através do Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as atividades relacionadas com o atendimento de servidores do Distrito Federal, e, consequentemente, propiciar maior celeridade nas soluções dos assuntos,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de facilitar o relacionamento entre servidores e órgãos do Sistema de Pessoal do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados, no Sistema de Pessoal do Distrito Federal, os procedimentos relativos execução das seguintes atividades:

I - concessão de licença especial;

II - concessão de licença para trato de interesses particulares;

III - concessão de licença para acompanhar cônjuge;

IV - autorização de dispensa de ponto;

V - remoção de servidor;

VI - expedição de certidão e declaração de tempo de serviço;

VII - apreciação e parecer de declaração de acumulação de cargos;

VIII - autorização para reassunção;

IX - cancelamento de salário família;

X - opção pelo vencimento ou salário do cargo efetivo.

Art. 2º - Ficam aprovados os modelos de formulários que acompanham este Decreto.

Art. 3º - A execução das atividades de que trata o presente Decreto obedecerá à sequência natural dos passos estabelecidos nos formulários respectivos.

Art. 4º - Os documentos decorrentes das atividades tratadas neste Decreto não formarão processos.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a apreciação e parecer de declaração de acumulação de cargos.

Art. 5º - Os anexos a que se refere este Decreto poderão ser modificados por ato do Secretário de Administração.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1979

91º da República e 20º de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Suplemento, seção Suplemento de 17/01/1980 p. 3, col. 1