SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 63 de 25/08/2011

DECRETO Nº 32.918, DE 10 DE MAIO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 36867 de 09/11/2015)

Institui o Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense de Trabalho Decente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense de Trabalho Decente (CGBTD), com a finalidade de coordenar a elaboração da referida Agenda, bem como promover seu acompanhamento e avaliação.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - coordenar a elaboração de Planos de Trabalho Decente destinados a:

a) geração de emprego, trabalho e renda, microcrédito e qualificação social e profissional;

b) fortalecimento do diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;

c) propor ações de combate e prevenção do trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

d) propor ações de combate e prevenção do trabalho análogo ao escravo;

e) combate à discriminação no emprego e na ocupação; e

f) propor ações que melhorem a acessibilidade aos trabalhadores com deficiência.

II - promover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Brasiliense do Trabalho Decente;

III - produzir relatórios periódicos sobre a Agenda, com a colaboração dos órgãos executores das suas ações;

IV - articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações da Agenda;

V - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos, que subsidiem a Agenda;

VI - divulgar a proposta da Agenda do Trabalho Decente e as atividades do Comitê Gestor; e

VII - instituir e fiscalizar a comissão organizadora da 1ª Conferência Distrital do Trabalho Decente, em consonância com as orientações do Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional do Trabalho Decente organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 2º O CGBTD poderá propor outras ações correlatas ao trabalho decente não elencadas neste Decreto, desde que autorizadas previamente pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

V - um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XIX - um representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

X - um representante da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

XI - um representante da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

XII - um representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; e

XIII - um representante da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê Gestor deve contar com a participação de organizações representantes dos trabalhadores, por meio das Centrais Sindicais, e organizações representantes dos empregadores do Estado, em igual número, a serem convidadas pelo seu Coordenador.

§ 2º Poderão, ainda, integrar o Comitê Gestor:

I - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - um representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III - um representante do Ministério Público do Trabalho; e

IV - um representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar um representante da Organização Mundial do Trabalho (OIT) para prestar assistência técnica aos seus trabalhos.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 5º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.

§ 6º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.

Art. 3º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 4º As ações do CGBTD serão desenvolvidas dentro dos limites orçamentários e operacionais dos órgãos do Distrito Federal e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 11/05/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 8, col. 2