Dá nova redação ao Decreto nº 22.633, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal para fins de progressão.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 2º do Decreto nº 22.633, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A avaliação de desempenho será feita anualmente pela chefia imediata e homologada pelo dirigente da unidade de lotação, que a encaminhará à Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente à avaliação, constando os resultados alcançados pelo servidor nos itens de avaliação.
Parágrafo único. O período para a avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar 12 (doze) meses, iniciando-se a partir do efetivo exercício no cargo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 29/04/2011 p. 2, col. 1