SINJ-DF

DECRETO N.° 22.633, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta a avaliação de desempenho dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal para fins de progressão e estabelece normas complementares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 9.264, de 07 de fevereiro de 1996, e/ou o artigo 7º do Decreto Federal nº 3.985, de 26 de outubro de 2001, decreta:

Art. 1° - A progressão nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal para a classe imediatamente superior far-se-á obedecendo-se aos seguintes critérios:

I – avaliação de desempenho satisfatório; e

II – cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor.

§ 1º - A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial das Carreiras de que trata este Decreto depende ainda de conclusão com aproveitamento, do Curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e de Curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.

§ 2º - A matrícula nos Cursos Superior e Especial de Polícia será feita mediante levantamento efetuado pela Divisão de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal obedecendo-se aos critérios dispostos no artigo 1º deste Decreto e o número correspondente de vagas definidas pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º - O servidor poderá ser matriculado nos Cursos Superior e Especial de Polícia no ano em que completará a quinta avaliação na Primeira Classe.

§ 4º - Ocorrendo empate no levantamento de que trata o § 2º, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

a) de maior tempo no cargo;

b) de maior tempo no serviço público do Distrito Federal;

c) de maior tempo no serviço público;

d) mais idoso.

Art. 2º - A avaliação de desempenho será feita anualmente pela chefia imediata e homologada pelo dirigente da unidade de lotação, que a encaminhará à Divisão de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal até o quinto dia útil dos meses de março e setembro, constando os resultados alcançados pelo servidor nos itens de avaliação.

Art. 2º A avaliação de desempenho será feita anualmente pela chefia imediata e homologada pelo dirigente da unidade de lotação, que a encaminhará à Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente à avaliação, constando os resultados alcançados pelo servidor nos itens de avaliação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32892 de 28/04/2011)

§ 1º - O período para a avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar 12 (doze) meses, iniciando-se a partir do efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. O período para a avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar 12 (doze) meses, iniciando-se a partir do efetivo exercício no cargo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32892 de 28/04/2011)

§ 2º - O interstício para a progressão será computado de 1º de março até o último dia do mês de fevereiro seguinte, ou de 1º de setembro a 31 do mês de agosto seguinte, para os servidores admitidos a partir de 2 de setembro até 1º de março, ou de 2 de março até 1º de setembro, respectivamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32892 de 28/04/2011)

Art. 3º - Quando ocorrer alteração na lotação do servidor, este será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por mais tempo no período correspondente à avaliação.

Art. 4º - A avaliação de desempenho totalizará 140 (cento e quarenta) pontos ao longo de todo o interstício, onde serão quantificados os seguintes critérios:

I – capacidade de desempenhar as tarefas para que o servidor foi designado, com denodo, qualidade, eficácia, desenvoltura e eficiência, levando-se em conta o volume e a complexidade do trabalho produzido (de 10 a 40 pontos);

II – iniciativa, cooperação, assiduidade, voluntariedade e capacidade de solucionar questões, bem como de apresentar sugestões tendentes ao aperfeiçoamento do serviço (de 10 a 40 pontos);

III – urbanidade e presteza no relacionamento com seus colegas, bem como no trato com o público em geral (de 10 a 35 pontos);

IV – pontualidade, disciplina, observância da hierarquia e respeito às normas vigentes (de 05 a 25 pontos).

Parágrafo único. O servidor que não estiver lotado nos órgãos diretamente voltados à segurança pública terá suspenso o interstício de que trata o inciso II do artigo 1º deste decreto, ressalvado o que se encontre no exercício de mandato classista ou eletivo no âmbito do Distrito Federal ou da União. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 23828 de 05/06/2003)

Art. 5º - Será considerado satisfatório para efeito de progressão o desempenho cuja média qüinqüenal for de no mínimo 120 (cento e vinte) pontos.

Art. 6º - Fica estabelecido como início da contagem do interstício de avaliação, a data do ingresso na classe em que se encontrou posicionado o servidor quando da publicação deste Decreto.

Art. 7° - O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a progressão subseqüente à que se encontra o servidor, procedendo-se à avaliação incidente sobre o período a concluir.

Art. 8º - O interstício de que trata o artigo 2º deste decreto será interrompido em decorrência de:

I – licenças ou afastamentos sem remuneração;

II – suspensão disciplinar;

III – falta injustificada;

IV – prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. O reinício da contagem do interstício de avaliação ocorrerá a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.

Art. 9º - Nos casos em que não for possível dar imediata ciência da avaliação não satisfatória de desempenho ao servidor, a Divisão de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal deverá providenciar a publicação tempestiva dos correspondentes resultados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º - Confirmada a avaliação pela autoridade superior, o dirigente da unidade de lotação dará ciência ao servidor.

§ 2º - O pedido de reconsideração poderá ser ofertado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ciência do servidor e deverá ser endereçado à autoridade que tenha confirmado a avaliação.

§ 3º - Da decisão que denegar o pedido de reconsideração caberá recurso ao dirigente da Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ciência desta pelo servidor.

Art. 10° - Até o último dia dos meses de março ou setembro serão publicados os seguintes levantamentos:

I – servidores com interstício cumprido;

II – resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e

III – servidores que concluíram com aproveitamento os cursos a que se refere o § 1º do artigo 1º.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros dos atos de progressão vigorarão a partir de 01 de maio ou 01 de novembro de cada ano, para os servidores que tenham cumprido os requisitos de que trata o artigo 1º até 31 de março ou 30 de setembro, respectivamente.

Art. 11° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2001 p. 7, col. 1