(revogado pelo(a) Portaria 137 de 12/06/1992)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 84 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, combinado com o art. 60 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986 e o que se apresenta no Processo n° 1434/88, resolve:
Art. 1° Delegar competência ao Diretor-Geral de Administração para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - Conceder direitos e vantagens 'requeridos por servidor, na forma da legislação vigente;
II - Designar servidores para exercerem, em substituição, encargos e cargos em comissão a nível compatível;
III - Autorizar o fornecimento de certidão de tempo de serviço e outras funcionais, na forma da legislação;
IV - Autorizar o fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos na área jurisdicionada à DGA, requeridas pela parte interessada;
V - Autorizar a devolução de documentos, a pedido de interessados, quando dispensáveis à apreciação de processos, nos casos em que a matéria seja de competência da, Diretoria-Geral de Administração, mantendo-se nos autos cópias das peças devolvidas;
VI - Decidir quanto à aplicação de pena disciplinar de advertência, a servidores lotados e em exercício na área da DGA;
VII - Assinar contratos de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, decorrentes de licitações;
VIII - Autorizar a realização de despesa, com dispensa de licitação, nos casos previstos no art. 2º, incisos II, IX, XI e XIII e § 1º do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988;
IX - Conceder suprimento de fundos na forma da legislação pertinente;
X - Aplicar ou relevar sanções a fornecedores inadimplentes, previstas na legislação;
XI - Reconhecer dívidas de despesas autorizadas e de direitos, reconhecidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Parágrafo único - Aos Inspetores de Controle Externo fica delegada a prática constante dos itens IV e V deste artigo, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 2º Para a execução dos atos administrativos ora delegados, a Diretoria-Geral de Administração utilizará os formulários próprios, na forma constante dos Anexos I a VI desta Portaria.
Parágrafo único - O Diretor-Geral de Administração poderá, a qualquer tempo, promover a atualização dos referidos formulários, visando aprimorar procedimentos de ordem prática.
Art. 3º A Diretoria-Geral de Administração apresentará à Presidência, trimestralmente, relatório descritivo das atividades ora delegadas.
Art. 4º Revogam-se , em especial , a Portaria-TCDF nº 13, de 07 de janeiro de 1992, e demais dispoções contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de 1992.
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 11 de 15/06/1992
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 15/06/1992 p. 187